Prerrogativa profissional

Mesmo sem procuração, advogado pode ver ação administrativa

Autor

5 de julho de 2007, 0h00

Ainda que não tenha procuração nos autos, o advogado pode consultar qualquer processo que não esteja sob segredo de Justiça. A garantia está prevista no Estatuto da Advocacia. Assim decidiu a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal.

A ministra deu liminar para que o advogado João José Machado de Carvalho tenha acesso aos autos de um processo de tomada de contas que tramita na Secretaria de Controle Externo de Goiás. Ele pediu Mandado de Segurança ao Supremo contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que negou o seu acesso aos autos. O argumento usado por Carreiro é de que o advogado não tinha procuração.

O advogado argumentou que foi consultado pelo diretor-presidente do Instituto de Planejamento do município de Goiânia para defendê-lo na ação em que figura como responsável solidário pela tomada de contas da gestão do então prefeito da cidade, Darci Accorsi. Para o advogado, o acesso aos autos é indispensável antes mesmo de assumir a defesa da causa.

A decisão da ministra Ellen Gracie foi tomada com base no artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94), que assegura aos integrantes da categoria o direito de examinar autos de processos que não estejam sob sigilo, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário, Legislativo ou da administração pública em geral.

Veja a decisão

Medida Liminar no MS 26772

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por João José Machado de Carvalho contra decisão do Ministro Raimundo Carreiro do Tribunal de Contas da União, que indeferiu a pretensão do ora impetrante de “examinar, tomar apontamentos e obter cópias dos autos do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás” (fl. 12), em razão da inexistência de procuração a ele outorgada.

Diz o impetrante que foi consultado pelo então Diretor-Presidente do Instituto de Planejamento do Município de Goiânia – IPLAN, Sr. Paulo Souza Neto, acerca “da defesa dos seus direitos e interesses nos autos do Processo nº TC 017.562/2006, em que figura como responsável solidário com o Sr. Darci Accorsi, ex-Prefeito da cidade de Goiânia”, motivo por que julgou “prudente – antes de assumir o patrocínio da causa – consultar os autos da Tomada de Contas Especial” (fls. 3-4).

Nesse contexto, sustenta o impetrante, em síntese, a violação do seu direito líquido e certo de ter vista de autos e deles extrair cópias, mesmo sem procuração, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94.

Ao final, requer seja, liminarmente, suspenso o ato impugnado, “para assegurar-lhe, em tempo hábil a decidir-se pelo patrocínio da causa do Sr. Paulo Souza Neto, o direito de examinar, tomar apontamentos e obter cópias dos autos do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás” (fl. 8).

2. Passo a apreciar, neste juízo preliminar, o pedido de medida liminar.

A Lei 8.906/94, Estatuto dos Advogados, em seu art. 7º, XIII, assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

Não se tratando de processo sigiloso, penso que a pretensão formulada pelo impetrante possui plausibilidade jurídica, a amparar a concessão da medida liminar pleiteada.

No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Ministro Maurício Corrêa nos autos do MS 23.527-MC/DF, DJ 03.11.99, caso igual ao ora analisado.

3. Ante o exposto, defiro a liminar para que o impetrante possa examinar, tomar apontamentos e extrair cópias do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás.

Comunique-se, com urgência.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 03 de julho de 2007.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

MS 26.772

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!