Pedido de danos

Se acidente de trabalho não foi provado, quem julga é Justiça comum

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5 de julho de 2007, 14h23

Acidente de trabalho só deve ser julgado pela Justiça trabalhista se ficar comprovada a relação empregatícia entre as partes. Caso contrário, o caso é analisado pela Justiça comum. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que mandou a 2ª Vara Cível de Catanduva (SP) julgar a ação de um trabalhador contra a empresa Agrocitrus. O trabalhador perdeu 95% da visão em um acidente com uma roçadeira da empresa.

De acordo com o processo, Sebastião Aparecido Bartolomeu foi contratado por uma empresa de terraplenagem para a construção de um açude na fazenda Vale Verde. A fazenda é de propriedade da Agrocitrus e está localizada em Comendador Gomes (MG). Em 1994, ele foi atingido no rosto por uma pedra arremessada pela roçadeira. Segundo Bartolomeu, um funcionário da empresa conduzia a máquina na hora do acidente.

Na ação de indenização, o trabalhador alegou que a roçadeira não tinha grades de proteção ou correntes para impedir o lançamento de objetos. Por esse motivo, ele teve traumatismo contuso no globo ocular esquerdo, com evolução de catarata traumática e perda de 95% da visão.

O juiz da 2ª Vara Cível de Catanduva afirmou que a Justiça comum não era competente para julgar o caso. De acordo com ele, trata-se de relação de trabalho. Mas o juiz da 1ª Vara do Trabalho entendeu que o pedido de indenização é de natureza civil. “O autor não propôs ação contra seu empregador, mas contra o dono da obra, que não fez parte da relação de emprego”. O caso foi parar no STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, declarou a competência da Justiça comum. “Ausente a relação de trabalho entre as partes, ressai, da nítida feição de natureza civil a demarcar o pleito de indenização por danos morais e materiais advindos de acidente decorrente de culpa atribuída a preposto da ré, a imposição de que seja processada e julgada a respectiva ação na Justiça estadual”.

CC 72.770

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