Direito à dignidade

Prostituta agredida pode exigir indenização por dano moral

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4 de julho de 2007, 18h50

Prostituta não pode exigir danos materiais relativos ao que deixou de receber, enquanto se recuperava de uma agressão, porque falta regulamentação à profissão. Mas pode pedir indenização por danos morais, pois a dignidade e a integridade física são direitos de todos. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou o prosseguimento de ação proposta por uma prostituta contra um cliente que a agrediu.

Para o relator, desembargador José Antônio Braga, “aqueles que exercem atividades marginais, sem a devida regulamentação pelo Estado, não podem pretender direito fundado em ocupação irregular”. Mas os supostos danos morais resultam dos insultos e efeitos psíquicos deixados na prostituta que não se relacionam com o fato da atividade ser ilegal.

“É contrário aos princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico deixar de tutelar a integridade física de alguém porque a atividade por ela exercida não se encontra regulamentada”, afirmou.

Em primeira instância, a ação havia sido extinta, o que levou a prostituta a recorrer ao TJ mineiro. O juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, apesar de reconhecer a agressão, entendeu que a contratação entre a prostituta e o cliente não constitui uma relação jurídica porque a atividade é ilegal. Ao considerar que a mulher fundamentou os pedidos com base na profissão, o juiz sustentou que a causa é juridicamente impossível e extinguiu a ação.

A prostituta afirmou ter sido agredida fisicamente por um cliente, fato que a levou a registrar um Boletim de Ocorrência. Na ação, ela pediu indenização por danos morais e os valores que deixou de receber no período em que não pôde exercer sua atividade. O TJ mineiro determinou a continuidade da ação.

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