Pagamento liberado

Precatório é desnecessário quando indenização tem valor baixo

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4 de julho de 2007, 10h26

Se a indenização devida pelo estado corresponde a menos de 60 salários mínimos, a parte não precisa esperar pagamento do valor na fila dos precatórios. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma condenou a cidade de Curitiba a pagar pensão mensal no valor de 11 salários mínimos a uma criança que desenvolveu uma doença depois de ter recebido as vacinas Sabin e DPT (tríplice combinada com difteria, coqueluche e tétano).

A pensão deverá ser paga antes do fim do processo, para possibilitar que a família possa arcar com o tratamento médico enquanto a ação tramita na primeira instância. O relator, ministro Luiz Fux, ainda afastou a necessidade dos precatórios devido ao baixo valor da pensão.

De acordo com o processo, o fato ocorreu em novembro de 1993, quando a menina, com quatro meses de idade, recebeu as vacinas. No mesmo dia, ela foi internada no Hospital Nossa Senhora das Graças com crises de epilepsia e desenvolveu encefalopatia (má função do fígado). A menina precisa tomar remédios todos os dias, por prazo indeterminado, além de se submeter diariamente a diversas terapias (hidroterapia, fisioterapia, e psicopedagogia). O laudo médico assinado pela pediatra da menor atesta que ela era uma criança perfeitamente normal até a data da vacinação.

Os pais da menina entraram com ação de indenização e solicitaram o pagamento antecipado da pensão para que pudessem arcar com as despesas dos medicamentos e tratamentos. O pedido não foi atendido pela primeira instância. O fundamento foi o de é impossível se concluir a existência de relação direta entre as vacinas e as doenças, antes do término do processo.

Os representantes da menor recorreram ao antigo Tribunal de Alçada do Paraná. O tribunal atendeu ao pedido de tutela antecipada, mas determinou que os valores fossem depositados em juízo, para ser liberado à família depois do trânsito em julgado do processo. Também estabeleceu a necessidade de expedição de precatório.

Os pais da menina recorreram ao STJ. Sustentaram incoerência no entendimento do Tribunal. Para eles, “é contraditório conceder tutela antecipada para pagamento de pensão, reconhecendo a verossimilhança da alegação inicial, e determinar que ela fique depositada à disposição do juízo, impedindo o cumprimento da mesma tutela concedida”.

O relator Luiz Fux atendeu o pedido dos pais e concedeu liminar determinando que a pensão seja paga diretamente aos autores da ação. Ele também afastou a necessidade dos precatórios devido ao baixo valor da pensão.

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