Assembléia cancelada

Supremo arquiva ação de lojistas contra TJ do Distrito Federal

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3 de julho de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal arquivou a ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) apresentada pela CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) contra decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os quatro acórdãos questionados atacavam o estatuto de 2005 da entidade. A sentença que previu multa de R$ 500 mil caso a confederação realizasse assembléia-geral extraordinária para votar o novo estatuto também estava sendo contestada.

De acordo com a entidade, uma de suas filiadas questionou judicialmente as alterações promovidas no estatuto social aprovadas em assembléia que aconteceu em agosto de 2005. A filiada obteve liminar para suspender os efeitos das alterações.

A confederação apontava afronta a todos os preceitos fundamentais constantes no artigo 5º da Constituição Federal. O destaque foi para os incisos XVII, XVIII, XIX e LIV, que garantem a liberdade de associação, independente de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, a não ser por decisão judicial com trânsito em julgado.

O princípio da segurança jurídica também teria sofrido violação frontal, “decorrente de decisões judiciais liminares conflitantes, que impedem a regular vigência do Estatuto aprovado pela assembléia geral extraordinária da CNDL, de 3 de agosto de 2005 e, conseqüentemente, o regular funcionamento de suas atividades”.

O ministro Sepúlveda Pertence, relator, se baseou na jurisprudência da corte para arquivar o pedido. Para ele, “houve o requerimento de medida cautelar ao presidente do TJ-DF; no entanto, a pretensão cautelar visa atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário que sequer havia sido interposto”.

Pertence destacou que o Supremo autoriza a interposição de recurso extraordinário sem a necessidade de se aguardar a publicação no órgão oficial, quando, “conforme pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (www.tjdft.gov.br), o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento já está pronto e assinado pelo relator”.

Para o ministro, a confederação poderia ter conhecimento do teor do acórdão e incluído a informação nos autos. “Desse modo, havendo outros meios judiciais eficazes para sanar a alegada lesividade das decisões impugnadas, não admito a argüição de descumprimento de preceito fundamental, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/99″, concluiu.

ADPF 117

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