Prova em questão

Não se admite recurso de revista para analisar provas

Autor

3 de julho de 2007, 10h53

Cabe à empresa o ônus da prova, quando decisão se baseia em depoimentos de testemunhas contra a sua versão. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mandou a clínica Oftalmo-Laser de Brasília pagar as diferenças salariais a uma funcionária contratada como recepcionista, mas que atuava como assistente oftalmológica.

Os ministros não deram seguimento ao recurso apresentado pela empresa, que contestava as decisões que se basearam na prova oral de testemunhas. A Turma concluiu que entender em sentido diferente exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência da Corte.

A empregada foi contratada pelo Instituto de Olhos Canrobert Oliveira, empresa do mesmo grupo da Oftalmo-Laser, como recepcionista, em 1996. Consta dos autos que três anos depois ela foi promovida a assistente de oftalmologia. Como o instituto não tinha em seu plano de cargos e salários essa função e estava mudando sua razão social, demitiu a empregada e readmitiu-a para trabalhar na nova função. O registro foi feito como recepcionista e o salário equivalia ao de supervisora de recepção, embora, na prática, exercesse a função de assistente de oftalmologia.

A empresa argumentou que ela exercia esporadicamente outras funções. Entre elas, a de assistente de oftalmologia. Mas, ao longo do contrato de trabalho, “nunca se opôs a exercer funções diversas, ocorrência muito natural nos serviços de hospital”. Sustentou, ainda, que o pedido de equiparação era incabível porque a função pretendida exige um conhecimento técnico que a empregada não tinha e não poderia prová-lo.

O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Brasília ouviu diversas testemunhas de ambos os lados e concluiu que a empregada tinha razão. Assim, condenou a Oftalmo-Laser a pagar as diferenças salariais. A clínica recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. Alegou que a sentença “se ateve a decidir considerando tão somente os indícios probantes colhidos nos frágeis e contraditórios depoimentos testemunhais”, e apontando supostas contradições entre os depoimentos.

O tribunal manteve a sentença quanto à equiparação salarial. O entendimento foi o de que caberia à empresa o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da equiparação salarial.

No TST, a clínica alegou negativa de prestação jurisdicional por parte da segunda instância. Isso porque não teria se manifestado sobre os requisitos necessários à equiparação. Questionou também o ônus da prova.

O relator, juiz convocado Walmir de Oliveira Costa, destacou que o TRT “manifestou-se de forma explícita e analítica acerca de todos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT para o reconhecimento da existência de equiparação salarial, especialmente quanto à perfeição técnica e igualdade de produtividade entre a modelo e a equiparanda”.

Ele citou trechos do acórdão e assinalou que três testemunhas afirmaram que a empregada exercia a mesma função da paradigma. Nos embargos declaratórios, o TRT-DF registrou ainda ter sido “cabalmente demonstrado que a empregada tinha produtividade maior que a paradigma e com igual perfeição técnica, já que atendia não somente a dois médicos, como aquela, mas a vários outros”.

Para o juiz Walmir, a clínica, “ao insistir nesse tipo de argüição, totalmente desfundamentada, adota conduta atentatória à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético da relação jurídica processual, que raia a litigância de má-fé”.

Quanto ao ônus da prova, o relator concluiu que, uma vez que o TRT-DF se baseou na prova oral para manter a sentença, “não se admite recurso de revista amparado em pressuposto fático diverso do revelado pelos juízos ordinários, cuja constatação dependa do reexame do conjunto fático-probatório, a teor do que dispõe da Súmula nº 126 do TST.”

AIRR 380/2004-007-10-40.9

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!