Resposta da Justiça

Br Telecom é condenada por instalar equipamento em muro

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3 de julho de 2007, 12h35

Se a calçada é de domínio público, uma empresa não pode instalar um equipamento e prejudicar o morador. O entendimento é do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá. Ele determinou a retirada de uma caixa de linha telefônica, colocada pela Brasil Telecom, junto ao muro de uma residência. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao morador. Cabe recurso.

A Brasil Telecom argumentou que a instalação do equipamento estava dentro dos padrões técnicos. Alegou, ainda, que a obra foi autorizada pelo município, pois os equipamentos encontram-se instalados na área de domínio público, ou seja, na calçada. Portanto, considerou que não havia dano a ser reparado.

Segundo o juiz Yale Sabo Mendes, “em que pese a empresa dizer que a calçada é de domínio público, tal assertiva decai contra a própria ré, pois se a calçada é de domínio público, esse passeio não pertence a empresa. Além do mais, o autor tem a obrigação de cuidar e zelar daquela calçada, pois se assim não fizer, o próprio poder público municipal pode apená-lo pelo seu desleixo”.

O morador, depois de tentar resolver o problema diretamente com a empresa, entrou na Justiça. Alegou que foi vítima de constantes furtos, já que os ladrões usavam a caixa como escada para pular o muro e entrar na casa. Ele disse que pediu à empresa que afastasse a caixa do muro, mas nada foi feito.

“O reclamante tentou de todas as formas administrativas resolver o problema e a empresa reclamada, em todas as vezes, quedou-se inerte, não dando sequer uma resposta para o autor, como se fosse obrigação do autor em ficar mendigando o seu direito à ré”, constatou o juiz.

Como a empresa não conseguiu provar que obteve autorização da prefeitura para colocar o equipamento, também conhecido como armário de distribuição, o juiz considerou que a culpa pelo dano e a obrigação de repará-lo cabia à Brasil Telecom.

Em caso de descumprimento, no prazo de 15 dias, haverá multa diária de R$ 300.

Leia íntegra da sentença:

RECLAMAÇÃO CÍVIL

Proc. nº 133/07

Reclamante: N. M. P.

Reclamada: Brasil Telecom S/A.

VISTOS EM CORREIÇÃO…

Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Trata-se de Reclamação Cível, interposta pelo Reclamante, N. M. P., contra ato ilícito da Brasil Telecom S/A, com o fito de ver-se ressarcido dos prejuízos causados pela colocação indevida de uma caixa de linhas telefônicas junto ao seu muro. Aduz ainda, que diante de tal colocação daquele material, a sua residência vem sofrendo visitas de ladrões, aonde já foram furtados vários objetos, inclusive colocando a vida de seus moradores em perigo, pois tal caixa funciona como uma escada para adentrar na sua residência. Ao final, aduz que já tentou solucionar o problema administrativamente mas a empresa ré manteve-se inerte, portanto, requer a procedência da ação, com a condenação da Reclamada nos danos morais, bem como a ré seja obrigada a retirar a caixa telefônica do muro do autor ou a mais de 1 (um) metro de distância do referido muro.

A empresa Reclamada apresentou na sua peça contestatória às fls. 24/31, alegando em síntese que o “armário de distribuição” encontra-se instalado na VIA PÚBLICA, haja vista que a calçada não faz parte do imóvel do autor, além disso, o autor nunca se opôs à instalação do armário da calçada de sua residência, tanto é que o autor acompanhou a instalação do mencionado equipamento, e se o mesmo não concordava com tal instalação, por que não cuidou de embargá-la naquela época?

Aduz ainda, que a obra realizada encontra-se dentro dos padrões técnicos, inclusive autorizada pelo Poder Público Municipal, pois os equipamentos encontram-se instalados na área de domínio público, ou seja, na calçada. Aduz ao final, que não houve nenhuma conduta ilícita da sua parte e dessa forma inexiste dano a ser reparável.

Inexistindo preliminares, analisaremos a questão do mérito.

A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”. Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.

O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro. A jurisprudência é neste sentido:

“O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).


O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ – 1ª Turma – AI 169.079- SP- AgRg, – Rel. Min. José Delgado – DJU 17.8.1998). (negritei e destaquei).

A inteligência do art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Portanto tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. (negritei).

Em nosso direito, como na maioria dos países civilizados, a honra das pessoas é tutelada principalmente na via criminal. No plano da responsabilidade civil, aproveita-se, em linha de princípio, o exame dos requisitos dos crimes contra a honra feita pela doutrina e jurisprudência penal. Como dizia MAZEAUD, “a paz jurídica tanto é perturbada pelo delito como pela ofensa ao patrimônio. Acontece, porém, que este se recompõe pela indenização, ao passo que a paz social só se restaura, naquele, com a pena’’. (Trité Theorique et Pratique de la Responsabilité Civile, Delituale et Contractualle. Paris, Tomo I, 1938, p. 06). (negritei).

Da análise dos autos, verifica-se pelos documentos de fls. 06/13 e 32/42 que o Reclamante vem sofrendo prejuízos causados pela colocação indevida de uma caixa de linhas telefônicas junto ao seu muro. E diante da colocação daquele “armário de distribuição”, a sua residência vem sofrendo visitas de ladrões, aonde já foram furtados vários objetos, inclusive colocando a vida de seus moradores em perigo, pois tal caixa funciona como uma escada para adentrar na sua residência.

Comprova ainda nos autos (fls. 09/13) que já tentou solucionar o problema administrativamente mas a empresa ré manteve-se inerte, tal situação, não nos faz crer que o Reclamante seja pessoa de má-fé querendo levar vantagem contra a Reclamada, e sim nos parece ser uma pessoa indignada com a má vontade apresentada pelo representante da parte ré em resolver ou dar solução ao seu problema, mantendo ilicitamente aquele “armário de distribuição” em frente a sua residência.

Em que pese a empresa reclamada dizer que a calçada é de domínio público, tal assertiva decai contra a própria ré, pois se a calçada é de domínio público, esse passeio não pertence a empresa ré, além do mais o autor tem a obrigação de cuidar e zelar daquela calçada, pois se assim não fizer, o próprio Poder Público Municipal pode apená-lo pelo seu desleixo.

Alega ainda, a reclamada, que a obra realizada encontra-se dentro dos padrões técnicos, estando inclusive, autorizada pela Secretaria Municipal de obras, mas tal alegação merece ser desconsiderada, pois a ré nada comprovou do alegado, e segundo normas primárias do direito nos mostra que: “falar e não provar é mesmo que não falar”. Quanto a alegação que o autor autorizou tacitamente, também melhor sorte não assiste a parte ré, a uma, porque também não comprovou o alegado, a duas, porque mesmo se o autor tivesse autorizado tácita ou expressamente, o mesmo tem o direito de pedir a retirada daquele “armário de distribuição”, pois o mesmo encontra-se sendo utilizado para atividades ilícitas por terceiros, dessa forma, restou-se devidamente comprovado a necessidade da empresa reclamada retirar urgentemente o “armário de distribuição” da frente da casa do reclamante.

Sobre o assunto:

28026154 – AÇÃO DEMOLITÓRIA – AUSÊNCIA DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO – BARRACA LOCALIZADA EM LOGRADOURO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – I – Sendo a calçada dos logradouros públicos bem de uso comum do povo, destinada ao pedestre, é ilegal e clandestina a edificação de barraca. II – O recolhimento de tributo sobre atividade desenvolvida em construção irregular não convalida edificação erigida em local proibido. III – Não tem direito a indenização a demolição de barraca construída em logradouro público de forma irregular e sem licença. RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. (TJPE – AC 79867-2 – Rel. Des. Fernando Cerqueira – DJPE 08.12.2005). (grifei e negritei).

Apelação cível em mandado de segurança n°. 2005.018571-2, de Porto Belo. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA DEMOLIÇÃO DE OBRA CLANDESTINA POSSIBILIDADE CONSTRUÇÃO AO ARREPIO DAS NORMAS MUNICIPAIS. Ao Poder Público cabe tomar as medidas necessárias no sentido de garantir o fiel cumprimento das normas urbanísticas municipais, impedindo o início bem como o prosseguimento de obra clandestina. Portanto, para resguardar o interesse coletivo, compete à Administração realizar a demolição do estabelecimento em desacordo. ATO ADMINISTRATIVO PODER DE POLÍCIA DEMOLIÇÃO AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. Os atos praticados com suporte no police power são regidos pelo princípio da auto-executoriedade. Em outras palavras, a Administração executará seus atos com meios próprios, mesmo que resulte na demolição da obra irregular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2005.018571-2, da Comarca de Porto Belo, em que é apelante LUIZ MARIO SILVA VIECILLI – ME, e apelado MUNICÍPIO DE PORTO BELO: ACORDAM , em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Tipo de Processo: Apelação cível em mandado de segurança; Acórdão: 2005.018571-2; Juiz Relator: Des. Volnei Carlin; Data de Decisão: 01/09/2005. (grifei e negritei).


A respeito do dano moral a doutrina tem se posicionado no sentido de que:

“É absolutamente necessário que se mantenha bem claro o traço divisório entre o dano material e o dano moral. Aquele sempre se traduz, direta ou indiretamente, em prejuízo econômico; este é patrimonialmente inavaliável, a ponto de que esse tem sido o mais pertinaz dos argumentos contrários à admissão de sua própria existência. Na realidade, o dano verdadeiramente moral se indeniza pecuniariamente porque, ou a pretexto de que, uma compensação financeira para a dor pode torná-la mais suportável. Se alguém é privado dos seus braços, sofre um dano material consistente na incapacitação para o trabalho e conseqüente ganho pecuniário que os braços lhe podiam proporcionar – mas há mais: essa pessoa exibirá pelo resto de sua vida o aleijão constrangedor; sofrerá uma menos valia social e estética irrecuperável; a esfera emocional resultará profundamente afetada, bastando lembrar que essa pessoa jamais poderá abraçar alguém. Esse pretium doloris é o que se indeniza a título de dano moral. (…). O dano à auto-estima, ao amor-próprio, pode eventualmente alcançar, por via reflexa, os membros de uma sociedade, mas nesse caso por estes e em seu favor tem de ser postulada a correspondente indenização.” (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral”, publicada na RJ nº 231, jan./97, pág. 11). (grifei e negritei).

A responsabilidade civil do causador do dano opera-se estando presentes a culpa; o dano e o nexo de causalidade ensejando pois, sua necessária reparação, que ocorreu no presente caso, pois o reclamante tentou de todas as formas administrativas resolver o problema e a empresa reclamada, em todas as vezes, quedou-se inerte, não dando sequer uma resposta para o autor, como se fosse obrigação do autor em ficar mendigando o seu direito à ré. Eis o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:

1400474555 – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL E MORAL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – SAQUE INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIO/APOSENTADORIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Os bancos, como prestadores de serviço, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex VI do disposto no § 2º do artigo 3º da referida Lei 8078, de 1990. Logo, há que se concluir pela inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º III, do CDC, competindo à CEF afastar sua responsabilidade, eis que nos termos do art. 14 da mesma Lei a responsabilidade contratual do banco é objetiva, cabendo ao mesmo indenizar seus clientes. – Considerando a dificuldade de comprovação por parte do autor de que não teria efetuado o saque contestado, ligada à complexidade da prova negativa, e considerando, ainda, a possibilidade da instituição financeira produzir prova em sentido contrário, mediante apresentação das fitas de gravação do circuito interno e câmeras instaladas nos terminais de auto-atendimento e caixas 24 horas, não resta dúvida de que a CEF é que teria condições de identificar quem efetuou o saque indevido, devendo, assim, ser invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC. – Comprovado o dano, referente ao valor indevidamente sacado na conta benefício do autor, exsurge o dever da CEF de indenizá-lo por tal prejuízo, além de arcar com a indenização por danos morais. – Recurso improvido. (TRF 2ª R. – AC 2001.51.10.001568-4 – 6ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Fernando Marques – DJU 23.01.2006 – p. 185) (Ementas no mesmo sentido) JCDC.3 JCDC.3.2 JCDC.6. (grifei e negritei).

1400469776 – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – ATIVIDADE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – VALOR SACADO DA CONTA DE POUPANÇA – BANCO 24 HORAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MATERIAL E DANO MORAL – CONFIGURADOS – Sob o manto da responsabilidade objetiva, deverá a CEF indenizar, materialmente, o titular da conta de poupança, em virtude do saque clandestino ocorrido, mesmo porque desprezou a empresa pública a oportunidade de produzir a prova que poderia identificar o autor da retirada reclamada, o local, o dia e a hora do evento, através, por exemplo, do fornecimento de elementos que constam no seu bando de dados ou outro meio disponível para tanto; – Quanto à indenização por danos morais, não há a menor dúvida do dever que tem o infrator de reparar o ofendido pelo prejuízo imaterial causado, sem que ele fique obrigado a provar a sua existência, visto que esta decorre, in casu, das circunstâncias do caso concreto, com o agravante de a caixa, ao receber a reclamação do correntista, não repôs o que indevidamente foi sacado da conta poupança, mas ao contrário, pôs em dúvida a versão do titular conta de poupança, fato que se confirma mediante a resistência e a negativa quanto à restituição do valor sacado. Agrega-se a isso a demora para a efetiva devolução do montante em dinheiro à vítima. (TRF 2ª R. – AC 2000.51.02.001865-2 – 5ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo – DJU 06.12.2005 – p. 193). (grifei e negritei).

Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas ESPECIALMENTE deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade, vez que condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor pleiteado na inicial – R$ 7.000,00 (sete mil reais), seria permitir ao Reclamante enriquecimento sem causa.

Portanto, inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com equilíbrio e atendendo as peculiaridades do caso concreto, já que a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares.

A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação doutrinária é no sentido de que:

“No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável” . (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral”, publicada na RJ nº 231, jan./97, p. 11). (negritei).

Pelo Exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e Condeno a Reclamada, BRASIL TELECOM S/A, a pagar ao Reclamante, N. M. P. , o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros desde a citação e a correção monetária a partir deste decisum. Condeno o Reclamado ainda, à retirar o “armário de distribuição” no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.

Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) – (art. 475-J do CPC).

P. R. I. C.

Cuiabá – MT, 02 de julho de 2.007 – (2ªf).

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito

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