Acidente de trânsito

STJ discute se Ministério Público pode reclamar seguro obrigatório

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2 de julho de 2007, 13h10

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir neste semestre se o Ministério Público pode entrar com ação para reclamar pagamento de seguro obrigatório de carros, o DPVAT. A questão já começou a ser decidida, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Castro Filho, logo após a relatora, ministra Nancy Andrighi, ter votado pelo reconhecimento da legitimidade do MP.

São dois recursos especiais em julgamento. Um envolve a São Paulo Companhia Nacional de Seguros Gerais e o outro, a Marítima Seguros S/A. Em ambos os casos, o Ministério Público de Goiás entoru com Ação Civil Pública contra as seguradoras por terem pago indenizações do DPVAT em valores menores do que os previstos em lei. O MP entende que as empresas devem não só pagar as diferenças aos beneficiários, como também compensar os danos morais sofridos

Os pedidos, contudo, não chegaram a ser analisados em primeira instância. O juiz entendeu que o MP não tem legitimidade para defender interesses individuais homogêneos — aqueles que dizem respeito a um número determinado ou determinável de pessoas que tiveram seus direitos individuais violados.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. O MP goiano recorreu, então, ao STJ. No tribunal, defende ter legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos disponíveis (aqueles de que a pessoa pode dispor livremente).

A ministra Nancy Andrighi já acolheu o argumento. Ressaltou ser certo que cada beneficiário tem um direito pessoal, individual e disponível de receber integralmente a indenização do seguro obrigatório, mas também é verdade que tais direitos podem ter sido violados por uma origem comum, o que evidencia o caráter homogêneo dos interesses a serem defendidos.

O STJ tem o entendimento já pacificado de que o Ministério Público é legítimo para a defesa de interesses individuais homogêneos, exigindo apenas que tal proteção esteja vinculada ao reconhecimento de relevante interesse social.

Resp 855.165 e Resp 797.693

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