Acidente de trabalho

Acidente de trabalho não é suficiente para garantir estabilidade

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2 de julho de 2007, 10h32

Acidente de trabalho não é suficiente para assegurar a estabilidade provisória e dar direito à indenização em caso de demissão. É necessário que o trabalhador solicite o auxílio-doença acidentário. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o recurso da empresa Celulosi Irani S.A. A Turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia reconhecido estabilidade provisória e indenização a uma trabalhadora.

De acordo com o processo, a empregada sofreu acidente ao deslocar-se da residência para o trabalho. Após o período de licença médica, ela foi demitida. Para obter o reconhecimento de estabilidade provisória e o recebimento de salários durante um ano, a empregada ajuizou ação na Justiça trabalhista. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Florianópolis aceitou os argumentos da empresa. Segundo a Celulosi Irani, o acidente não ocorreu no percurso para o trabalho. O trajeto foi alterado quando ela passou na creche para deixar o filho.

A trabalhadora apelou ao TRT catarinense. A segunda instância reconheceu a estabilidade provisória. Para o TRT, o alegado desvio do trajeto era habitual, fato não contestado pela empresa. Assim, isso não seria o suficiente para descaracterizar o acidente de trabalho.

A empresa recorreu ao TST. O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que, mesmo caracterizado o acidente de trabalho, sobrepõe-se o posicionamento jurisprudencial firmado pelo TST. A Súmula 138 estabelece: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

O ministro concluiu que a trabalhadora não usufruiu tal benefício, mas apenas o de auxílio-doença. “É inquestionável que ela não era detentora da estabilidade provisória requerida”. Com a aprovação do voto por unanimidade, a Segunda Turma restabeleceu a sentença que rejeitou a reclamação trabalhista.

RR-990/2001-024-12-00.0

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