Direito intertemporal

Viúvo não consegue pensão por morte de ex-servidora

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1 de julho de 2007, 0h00

Alexandre Valadares Passos não vai receber pensão pela morte de sua mulher, servidora aposentada do estado de Minas Gerais. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que negou recurso apresentado pelo viúvo. A Corte analisou a possibilidade de o marido ser incluído como dependente da mulher. E, se neste caso, ele pode ser beneficiário de pensão de morte da mulher que morreu antes de lei específica.

O recurso foi apresentado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do estado de Minas Gerais, sob o argumento de que a concessão de pensão por morte ao marido constituía a criação de benefício sem previsão de fonte de custeio, o que violaria o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição. Sustentava ainda violação ao artigo 5º, XXXVI, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais se baseou em lei posterior à morte da mulher.

Por fim, alegava que o princípio da igualdade entre homens e mulheres não foi ofendido, pois “o princípio da igualdade esculpido no caput do artigo 5º refere-se à igualdade em seu sentido jurídico formal, não a igualdade material que há milênios anseia a humanidade”.

Ao analisar a questão, o ministro-relator Sepúlveda Pertence deu provimento ao recurso nos termos da jurisprudência da Corte, formada no julgamento do RE 204.193. Nesta decisão, ficou entendido era preciso lei específica que concedesse ao viúvo o direito a pensão. Por causa desta decisão, foi interposto o recurso de Agravo Regimental pelo beneficiário. A matéria chegou a ser discutida na 1ª Turma, que remeteu o julgamento ao Plenário.

“A exigência de fonte de custeio para que o cônjuge varão sadio usufrua pensão por morte e a necessidade de lei específica prevendo a sua inclusão como dependente da esposa, nos termos do que ficou estabelecido no julgamento do RE 204.193, conflita a meu ver com a jurisprudência do Tribunal firmada no sentido da aplicabilidade imediata e independente de fonte de custeio dos benefícios previstos pela própria Constituição Federal”, disse Pertence.

Segundo o ministro, o STF entende que fonte de custeio é exigida para a criação de novos benefícios “que não aqueles criados pela própria Constituição”.

O relator contou que a servidora morreu no dia 26 de dezembro de 1997, antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98. Antes da emenda não havia o parágrafo 12, do artigo 40, da Constituição, que dispõe: “além do disposto nesse artigo, regime da previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará no que couber os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.

“Daí a impossibilidade de invocar-se tanto o texto do artigo 195, parágrafo 5º — exigência de fonte de custeio para a instituição do benefício —, quanto o do artigo 201, V, — inclusão automática do cônjuge varão como beneficiário da pensão por morte”, explicou Sepúlveda.

Segundo o ministro, antes da emenda, o Supremo entendia ser possível a incidência da contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade e pensões dos servidores dos estados e municípios, em razão do disposto no artigo 149, parágrafo único da CF.

Mas, com a promulgação da EC 20/98, Sepúlveda Pertence informou que o tribunal mudou o posicionamento justamente pela inclusão do parágrafo 12, no artigo 40, da CF, “a permitir a utilização subsidiária das regras previstas para o regime geral de previdência ao regime de previdência dos servidores públicos, atraindo assim o disposto no artigo 195, II, da CF”.

Para o ministro, é possível afirmar que, no exame do recurso, se deve levar em consideração apenas a redação do artigo 40 antes da Emenda Constitucional 20/98, sem apontar aos dispositivos relativos ao regime geral da previdência social, uma vez que aquela era disposição constitucional em vigor na data do falecimento da servidora.

“Penso ser inegável o acerto com que aplicado na espécie o princípio do direito intertemporal segundo o qual regula-se o direito da pensão pela norma vigente à época do óbito que era o artigo 5º da Lei 3.373/58 como reconhece a petição inicial e restringe a sucessão ao marido inválido, hipótese que não é a vertente”, disse o ministro.

Segundo o ministro, “não acrescenta à pensão, a circunstância de ser a morte ulterior a promulgação da Constituição de 88 cujo o artigo 40, parágrafo 5º é regra de composição de proventos não de definição de beneficiários”.

“Se a condição de invalidez revela de modo inequívoco a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira. A condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez”, finalizou.

Sepúlveda Pertence proveu o agravo para conhecer do Recurso Extraordinário e nesta parte negar-lhe provimento por afrontar, com o acórdão recorrido, o princípio da isonomia e a exigência de invalidez do marido.

RE 385.397

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