Mero dissabor

Diagnóstico de menopausa para homem não gera dano moral

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1 de julho de 2007, 12h39

Atribuir um diagnóstico de menopausa para um homem é um erro tão grosseiro a ponto de ser incapaz de denegrir a imagem e hora do paciente perante a sociedade. Foi com este fundamento que 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, por maioria de votos, que não cabe pagamento de indenização por dano moral para o paciente que ganhou tal diagnóstico.

O fato ocorreu na Comarca de São Vicente do Sul, interior do Rio Grande do Sul. No relatório do atendimento, feito pelo médico, consta que o paciente “estava passando do período de menstruação”, diagnosticando menopausa, o que foi divulgado na cidade onde residia.

Para o desembargador relator, Ubirajara Mach de Oliveira, “a hipótese dos autos não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo incapaz de denegrir a honra do demandante diante da sociedade”. O desembargador Osvaldo Stefanello acompanhou o voto do relator.

Já o desembargador Artur Arnildo Ludwig, entende que o médico agiu em duas oportunidades com culpa: “No primeiro momento, quando do preenchimento errôneo do prontuário e, posteriormente, quando negligenciou na guarda do relatório médico, que é documento sigiloso”.

Afirmou ainda que “o sigilo médico profissional é dever intrínseco ao desempenho da profissão médica”. E prosseguiu: “É verdade que o se trata de erro grosseiro(…) – entretanto, não se pode olvidar que o fato se deu em pequeno município do Interior do Estado, tendo repercutido na vida do autor na comunidade”.

O julgamento do colegiado do Tribunal confirmou a sentença, negando o pedido de indenização. Na primeira instância, a juíza Fernanda de Melo Abich, não vislumbrou na ocorrência qualquer ofensa à honra objetiva ou subjetiva do autor na medida em que o erro cometido foi tão grosseiro a ponto de ser incapaz de denegrir a sua imagem.

“Ora, ninguém desconhece que apenas as pessoas do sexo feminino são capazes de menstruar, portanto, nenhuma pessoa que leu a ficha de atendimento cogitou da possibilidade de o autor ser portador de doença feminina”, anotou a juíza.

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