Falha no serviço

Banco é condenado a indenizar por não repassar IPTU à prefeitura

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1 de julho de 2007, 0h00

Com base no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, o Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 14 mil de indenização por danos morais a uma idosa. A instituição não repassou o dinheiro do IPTU à prefeitura, o que impediu a legalização do imóvel. Além disso, o nome do marido, que já morreu, foi incluído na lista de devedores. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

De acordo com o desembargador Carlos Santos de Oliveira, uma pessoa idosa é mais suscetível a abalos emocionais. Ainda mais, “quando vê maculada a honra de seu falecido esposo, tal qual in casu, com a inscrição do nome do mesmo junto ao Cartório da Dívida Ativa Municipal, principalmente, quando tal remessa se dá de forma injustificada, ante a realização do pagamento, em tempo oportuno, do débito tributário inscrito”.

A segunda instância considerou que houve falha na prestação do serviço. O próprio banco não negou o erro, apenas atribuiu à falha humana. Para o desembargador, a “responsabilidade tem feição objetiva e decorre do risco da atividade praticada pela instituição financeira”.

A guia do IPTU de 2002 foi devidamente paga. Porém, o banco não repassou o valor à prefeitura da cidade. Assim, o dono do imóvel, e marido da idosa, teve o nome inscrito na dívida ativa do município e o imóvel não pôde ser legalizado. “Os transtornos ultrapassam os limites do razoável e justificam a reparação”, concluiu o relator.

Leia a decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL nº 2007.001.27750

RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2007.001.27750, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada LUZIA VEIGA SE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de ação indenizatória, fundada no fato de que a parte ré não repassou o valor referente a guia de IPTU do ano de 2002 paga pelo demandante, o que impossibilitou a legalização do imóvel e permitiu a inscrição do nome do proprietário do bem junta à dívida ativa municipal. A sentença monocrática julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos a título de danos morais, o que desafiou a interposição do presente recurso de apelação pela parte ré.

O recurso interposto não pode ser acolhido.

Inicialmente, convém salientar que, induvidosamente, estamos diante de uma relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor que são de ordem pública e de interesse social. A responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista.

Saliente-se, ademais, que por se tratar de pessoa idosa, também são aplicáveis a hipótese as normas de proteção previstas no Estatuto do Idoso.

Os documentos de fls. 20 e 25 comprovam, respectivamente, que a autora é cliente do Banco-réu e que por intermédio de saque em conta corrente de sua titularidade efetuou o pagamento da guia de IPTU do ano de 2002 e que o nome do proprietário do imóvel, falecido esposo da demandante, foi inscrito em dívida ativa pelo não pagamento do tributo questionado.

A parte ré em nenhum momento nega os fatos alegados, o que significa dizer que a mesma confessa a ocorrência de falha bancária, ainda que os impute a causa humana.

Ora, se a ré dá causa aos fatos lesivos suportados pela parte autora deve ser responsabilizada pela causação dos mesmos. Tal responsabilidade tem feição objetiva e decorre do risco da atividade praticada pela instituição financeira.

Tratando-se de pessoa idosa, conforme anteriormente salientado e, por si só, mais suscetível de abalos emocionais, induvidosamente danos de ordem moral são por ela suportados quando vê maculada a honra de seu falecido esposo, tal qual in casu, com a inscrição do nome do mesmo junto ao Cartório da Dívida Ativa Municipal, principalmente, quando tal remessa se dá de forma injustificada, ante a realização do pagamento, em tempo oportuno, do débito tributário inscrito.

No que concerne ao arbitramento da verba a título de dano moral, deve ser considerado que a mesma não pode ser reduzida a ponto de não desestimular o lesante na prática de atos danosos e nem excessiva de forma a enriquecer injustamente a vítima. Ademais, o magistrado na fixação do valor sob essa rubrica deve estar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao da vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, entende este Relator que a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), equivalentes a 40 (quarenta) salários mínimos na data da prolação da sentença, compensa de forma adequada os transtornos causados pela instituição financeira ré a demandante. Aliás, diga-se de passagem, tais transtornos ultrapassam os limites do razoável e justificam a reparação no importe determinado pela sentença monocrática.

A importância relativa a indenização fixada em sentença deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça, a partir da data da sentença, computando-se juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o percentual fixado pelo julgado de primeiro grau encontra-se em conformidade com o mínimo previsto na legislação processual (artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil) não merecendo, pois, qualquer reparo.

À conta de tais argumentos, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para o fim de manter íntegra a r.sentença hostilizada.

Rio de Janeiro, de de 2007.

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Relator

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