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STJ nega liminar a condenado por transporte de maconha

30 de janeiro de 2007, 12h28

Por Redação ConJur

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Konrad Lacerda de Almeida Waloszek, preso quando transportava 540 quilos de maconha em Mato Grosso do Sul, teve o seu pedido de liminar em Habeas Corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça. A defesa pedia que a apelação feita contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fosse considerada tempestiva (feita no tempo e modo adequados).

Para o ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do STJ, o pedido de Habeas Corpus se confunde com o mérito do processo, portanto deve ser analisado pelo TJ de Mato Grosso do Sul. Ele ressaltou que a concessão do pedido exigiria a análise de provas e fato, algo inviável em pedido de HC.

Em setembro de 2004, Konrad e Marcelo José Fontegno foram parados numa barreira da Polícia Federal na rodovia MS 295 (Guairá-Porã). Eles dirigiam um caminhão com uma carga de carvão. Consta nos autos que os policiais revistaram o veículo e encontraram maconha escondida entre os sacos de carvão.

Konrad foi condenado pela 1ª Turma Criminal do TJ-MS a seis anos de prisão por posse e transporte de entorpecentes e associação ao tráfico, conforme previsto os artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76. A defesa recorreu ao TJ. O tribunal entendeu que o recurso foi apresentado fora do prazo legal, conforme determina o artigo 593 do Código de Processo Penal.

No pedido de Habeas Corpus ao STJ, a defesa sustentou que teve conhecimento da condenação depois do prazo regulamentar e que, assim que soube, apresentou o recurso. Alegou ainda que, segundo o Código de Processo Civil, o prazo só deve correr após a carta precatória com a intimação da sentença, juntada aos autos do processo.