Prisão por dívida

Não cabe prisão civil por dívida em alienação fiduciária, reafirma STJ

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30 de janeiro de 2007, 13h05

Não cabe prisão civil em casos de alienação fiduciária em garantia. Isso porque não se equipara o devedor fiduciante ao depositário infiel. Com base nessa jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar em Habeas Corpus ao comerciante Paulo Ricardo da Silva, que deixou de pagar as prestações do carro alienado pelo Banco HSBC.

O ministro Francisco Peçanha Martins, relator do caso, acolheu o pedido de liminar e livrou o comerciante de ser preso. O recurso foi apresentado contra decisão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a entrega do bem alienado para o banco ou o seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.

No pedido de liminar, que foi negado pela 27ª Câmara, a defesa de Paulo alegou carência da ação, pois o banco pedia a prisão civil do devedor. Sustentou ainda inconstitucionalidade da prisão devido à inexistência de relação de depósito típico, violando os pactos internacionais. No recurso ao STJ, o pedido foi atendido.

No Supremo

Na ação em que o Supremo Tribunal Federal julga a constitucionalidade da prisão civil para devedor em alienação fiduciária, os ministros podem rever a prisão civil para o próprio depositário infiel. A discussão foi acesa pelo ministro Gilmar Mendes. O Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, permite prisão civil apenas em caso de inadimplência de dívida alimentícia.

Para o ministro, o pacto tem menos poder do que a Constituição brasileira, mas é hierarquicamente superior à legislação infraconstitucional. Portanto, não revoga a possibilidade de prisão civil para depositário infiel, mas revoga a lei que regulamenta essa previsão constitucional. Com base nesse entendimento, a prisão para o depositário cairia num vago legislativo e não poderia ser aplicada.

O entendimento inovador fez com que o ministro Celso de Mello pedisse vista, pois o que começou a ser discutido foi a hierarquia entre Constituição, legislação infraconstitucional e acordos internacionais. Por enquanto, oito ministros já votaram pela inconstitucionalidade da prisão para o devedor em alienação fiduciária.

Leia a decisão do STJ

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 74.458 – SP (2007/0007380-0)

IMPETRANTE: APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: PAULO RICARDO DA SILVA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Paulo Ricardo da Silva contra acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem lá impetrada contra ato de Juiz de Direito que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em depósito ajuizada pelo “HSBC S/A”, determinou a entrega do bem alienado ou o seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do não-cabimento da prisão civil em casos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que não se equipara o devedor fiduciante ao depositário infiel (EREsp nº 149.518-GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

3. Do exposto, concedo a liminar para cancelar a cominação de prisão civil do devedor-fiduciante.

Expeça-se salvo-conduto em favor do ora paciente.

Requisitem-se informações.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2007.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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