Empregadora responsável

Massa falida não consegue dividir dívidas trabalhistas com grupo

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30 de janeiro de 2007, 12h32

A massa falida da Caixageral Seguradora não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse a formação de um grupo econômico com uma outra empresa que atua no mesmo setor para que ambas respondessem juntos por um processo trabalhista. O pedido foi negado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou o voto do ministro Horário de Senna Pires.

O objetivo do recurso da massa falida era o de ser declarada como responsável subsidiária por um débito trabalhista, que deveria ser preferencialmente imposto à Unicaixa Clube de Seguros — constituída para atuar como acessória da primeira empresa (Caixageral).

A decisão do TST manteve acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe), que confirmou a relação de emprego entre um advogado e a Caixageral e negou a existência da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, igualmente reconhecidos pelo juiz regional.

Segundo o TRT sergipano, a empresa falida também não conseguiu comprovar sua alegação de que o trabalhador apenas lhe prestou serviços de advocacia de forma autônoma, ou seja, sem a constituição do vínculo de emprego. Ao contrário, os autos registraram o depoimento de um representante da Unicaixa que confirmou as afirmações feitas pelo trabalhador.

Inconformada com a decisão, a Caixageral recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Ela reivindicou a aplicação da Súmula 129 do TST. De acordo com a jurisprudência, “a prestação de serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

A empresa acrescentou, também, que a existência do grupo econômico foi demonstrada até pelo advogado que, ao ingressar na Justiça, pediu a citação das duas empresas no mesmo endereço.

A possibilidade de aplicação da Súmula 129 traria como conseqüência a validade da manutenção do contrato de trabalho com a empresa que o registrou, a Unicaixa Clube de Seguros. Com isso, a Caixageral passaria a responder pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária.

O pedido da empresa, contudo, foi negado pelo relator, ministro Horário de Senna Pires. “Com efeito, não há como pretender a aplicação da Súmula 129 do TST, já que, ao contrário do que alegou, o trabalhador foi seu empregado, tendo o seu contrato de trabalho registrado pela outra empresa, a Unicaixa Clube de Seguros, tão-somente para burlar a situação de fato que realmente existiu entre eles”, observou o ministro, que também declarou a inviabilidade de reexame das provas dos autos.

AIRR 473/2004-006-20-40.2

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