Longa espera

Fila de transplante fecha os olhos para dignidade humana

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29 de janeiro de 2007, 23h02

Face à calamitosa situação em que se encontra o sistema de transplantes de órgãos no Brasil (com quase 64 mil pessoas inscritas na lista única de espera) —sobretudo, no estado de São Paulo, que ostenta o macabro título de local com o maior número de mortes de pacientes em lista de espera de transplantes no mundo —, veio a lume questão tormentosa e que tem tirado o sono da opinião pública: saber se assiste razão àquele paciente em estado terminal, que bate às portas do Judiciário pretendendo, em razão do risco iminente de morte, passar à frente das demais pessoas que o precedem na mesma lista de espera.

Referida lista foi criada pelo Ministério da Saúde em 1997 e elenca todas aquelas pessoas, ao longo de todo o país, que aguardam qualquer tipo de transplante. O critério adotado, via de regra, é o da ordem cronológica de inscrição. Aquele que primeiro se inscreve, independente de seu estado de saúde, receberá antes a doação.

Como já era de se esperar, tal critério mostrou-se insuficiente e injusto, pois tem como simples fator determinante do momento em que cada paciente receberá o transplante o da ordem de inscrição. Sensível a tal particular, o Ministério de Saúde editou a Portaria 1.160/06 (publicada em 29 de junho, mas exclusivamente destinada aos receptores de fígados), instituindo o chamado índice de Meld, um modelo matemático que calcula a partir de exames clínicos, feitos periodicamente, a gravidade do estado do paciente.

O problema, no entanto, mesmo com a criação do referido índice, ainda continua longe de ser resolvido. Isto porque as Centrais Estaduais de Transplantes ainda não têm condições de efetuar todos os exames necessários para o estabelecimento da ordem de gravidade dos pacientes e, menos ainda, na periodicidade exigida. Ademais, tal sistemática — ainda que estivesse funcionando a contento — alberga tão-somente os receptores de fígados, que representam irrisórios 10% do número total de pessoas na fila para receber um transplante.

Diante de tais contingências e notadamente do dilatado tempo de espera na fila, aqueles que se vêem na iminência de ter sua vida ceifada em razão da demora não tiveram outra alternativa senão buscar socorro no Poder Judiciário, onde pugnam pela burla na famigerada fila de espera. Acabou-se impondo a tal órgão, portanto, a decisão sobre a realização imediata de um transplante que, qualquer que seja ela, poderá caracterizar-se como injusta e não asseguradora da garantia do direito à vida para todos — pois certamente poderão existir ou não outras pessoas em piores condições do que aquele que procurou a Justiça.

Não obstante, parece-nos inafastável a conclusão de que, quando se trata do direito à vida, sem a menor dúvida, o uso de fator estandardizado (leia-se: critério cronológico) é manifestamente arbitrário e desumano, pois desconsidera as peculiaridades individuais e o tempo de sobrevida de cada paciente.

A despeito disso, a verdade é que o Poder Judiciário, salvo raras exceções, de maneira fria e inóspita, tem aceito tal critério como suficiente e constantemente fechado as portas àqueles que clamam pela sua proteção em tais situações, justificando não caber a ele interferir em tal questão, principalmente por não ser possível aferir se existem outros pacientes em piores condições que o postulante.

Tais argumentos, no entanto, além de covardes, não convencem. Ora, se o sistema não tem condições de informar sobre a existência de outro paciente em situação pior que à do postulante, continuar a considerar somente o critério legal da cronologia, sem qualquer dado adicional de necessidade de urgência na realização do transplante por outra pessoa, é fechar os olhos para o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido como um dos fundamentos da República em nossa Constituição Federal (artigo 1º, III), e esvaziar de conteúdo a própria função do Direito, afinal, como disse certa feita o professor Nelson Nery Júnior, “uma ciência que não se presta para prover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer Ciência do Direito”.

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