Barrado pela súmula

Ex-chefe do INSS no RS não consegue se livrar de ação

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29 de janeiro de 2007, 13h44

O ex-funcionário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), M.A.M.L., acusado de concessão irregular de benefícios, não conseguiu liminar para se livrar da ação que responde. O acusado cumpre atualmente prisão domiciliar. O pedido de liminar em Habeas Corpus foi negado pelo ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal denunciou o servidor porque, como chefe do posto do INSS em Viamão (RS), ajudou clientes do seu escritório da advocacia a conseguir aposentadoria do INSS de forma mais rápida. Em outros casos, dificultava a concessão de benefícios na esfera administrativa para que o beneficiário fosse obrigado a buscar a via judicial.

O ministro Peçanha Martins destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não cabe Habeas Corpus contra decisão que denega liminar em outro Habeas Corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Neste caso, só caberia em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não acontece na situação.

“No caso, não há, prima facie, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente. Posto isso, indefiro a liminar”, concluiu o ministro.

HC 74.602

Leia a decisão:

IMPETRANTE: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: M.A.M.L. (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M.A.M.L., contra decisão de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que indeferiu a liminar em writ ali impetrado.

2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

No caso, não há, prima facie, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo.

3. Posto isso, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2007.

Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

*Texto alterado às 13h21 do dia 17 de maio de 2016 para supressão de nomes.

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