Editora Globo está obrigada a indenizar casal da Renascer
29 de janeiro de 2007, 10h37
A Editora Globo continua obrigada a pagar R$ 410 mil de indenização por danos morais para o casal Estevam Hernandes e Sônia Hernandes, donos da Igreja Renascer em Cristo. A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa da editora recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que a intimou a pagar a indenização no prazo de 15 dias, a partir da publicação do acórdão, sob o risco de multa de 10% por inadimplência.
No STJ, o argumento é o de que a editora está submetida a riscos de danos irreparáveis caso pague a indenização e o acórdão seja reformado posteriormente.
Peçanha Martins não acolheu o argumento. Ressaltou que o Efeito Suspensivo em Recurso Especial só é concedido em “casos excepcionalíssimos”, quando manifestadamente contaminados por flagrante ilegalidade ou para evitar dano irreparável, o que não ocorreu no caso.
Estevam e Sônia Hernandes ajuizaram a ação de indenização por danos morais em 2002. Alegam que foram atingidos em sua honra pelo conteúdo das reportagens publicadas pela revista Época, nas edições de números 209 e 210.
Com a Medida Cautelar, a Editora Globo pretendia suspender a execução da sentença e afastar a incidência da multa até o julgamento definitivo do recurso.
MC 12.421
Leia a decisão
MEDIDA CAUTELAR nº 12421 – SP (2007/0012134-7)
REQUERENTE: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADOS : MARIA DAS GRAÇAS GONTIJO CARDOSO OTTO STEINER JUNIOR E OUTROS
REQUERIDO: IGREJA EVANGÉLICA APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO
REQUERIDO: ESTEVAM HERNANDES FILHO
REQUERIDO: SÔNIA HADDAD MORAES HERNANDES
DECISÃO
Cuida-se de medida cautelar, com pedido liminar, manifestada por Editora Globo S/A objetivando atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial.
Sustenta a requerente que o periculum in mora está nos riscos de danos irreparáveis a que será submetida, uma vez que foi intimada da execução de sentença proferida, nos autos da ação de indenização por dano moral, para pagamento de R$ 410.654,49, no prazo de 15 dias, a contar da publicação e, decorrido o prazo assinalado, sem o pagamento, sobre o valor devido incidirá multa de 10% automaticamente.
Para comprovar o fumus boni iuris aduz a Editora Globo a provável reforma do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o interesse público da matéria, pois nada mais fizeram os repórteres que exercer a “critica inspirada pelo interesse público”, legalmente reputada não abusiva (Lei de Imprensa, art. 27, VIII).
É o relatório.
De início, impende registrar que o recurso especial, assim como os demais recursos não tem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, CPC), por isso mesmo que o CPC defere à parte recorrida o direito de promover a execução provisória (art. 587/CPC).
Demais disso, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, somente é possível conferir-se efeito suspensivo a recurso em casos excepcionalíssimos. A concessão deste efeito a recurso especial deve estar circunscrita a decisões manifestamente teratológicas, contaminadas por flagrante ilegalidade, ou ainda para evitar dano irreparável, presentes, pois, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Assim sendo, na hipótese dos autos, não existem quaisquer das situações especialíssimas para atribuir efeito suspensivo ao recurso que não o tem, tendo em vista que a plausibilidade do Direito invocado pelo requerente se contrapõem, na mesma medida, ao Direito reclamado pelo requerido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 25 de janeiro de 2007.
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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