Tribunal do Júri

Considerações sobre o empréstimo de jurados: há nulidade?

Autor

  • Alberto Zacharias Toron

    é advogado defensor de Aldemir Bendine doutor em direito pela USP professor de processo penal da Faap e autor do livro "Habeas Corpus e o Controle do Devido Processo Legal" (Revista dos Tribunais)

29 de janeiro de 2007, 16h27

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 88.801, relatado pelo sempre festejado ministro Sepúlveda Pertence, anulou, em junho do ano passado, o julgamento feito pelo I Tribunal do Júri de São Paulo, porque o juiz emprestou jurados do plenário vizinho para ter o quórum mínimo para instalar a sessão.

O jornal O Estado de S. Paulo, no caderno Metrópole de 29 de janeiro de 2007, traz um importante artigo assinado pela jornalista Laura Diniz cuidando do assunto. Como no mesmo caderno foi publicada uma versão resumida do que escrevi sobre o tema, apresento agora a íntegra do meu artigo.

Nosso Código de Processo Penal é de 1941. Deixando de lado o fato de que sai do ventre do Estado Novo getulista, o que lhe dá o traço de uma inspiração autoritária, muitas de suas regras devem ser repensadas. Passados mais de 60 anos da sua vigência, nosso processo penal quando não destoa da realidade, choca-se com a própria Constituição democrática de 1988.

O caso da composição do Conselho de Sentença no júri é um destes que merecem profunda reflexão. No cotidiano forense da Capital paulista acontecem diariamente vários julgamentos. Nos anos quarenta do século passado havia apenas um Tribunal do Júri em São Paulo. Hoje, além do central, existem outros cinco: Jabaquara, Pinheiros, Penha e Santana. O mais antigo deles, o central, tem quase dez plenários. Os outros, dois cada um.

Nos anos quarenta (e até o começo dos setenta) o Júri era um acontecimento. Hoje há muitos julgamentos ocorrendo simultaneamente em pequenas salas, sem platéia e marcados pela simplicidade. O advogado, no dia-a-dia, não se preocupa em ver o edital com os nomes dos jurados, que é publicado no fim do mês que antecede os julgamentos que ocorrerão no mês seguinte. Fica sabendo da lista dos jurados só no momento do julgamento e dispõe de uma única informação: a profissão do jurado. Na hora de escolhê-lo, olha sua face, lê a sua profissão e arrisca um palpite de que este será um bom juiz para o caso.

No júri americano, o processo de escolha dos jurados é completamente diferente: há uma entrevista, pode-se aferir a linha de pensamento da pessoa, aprofunda-se, enfim, o conhecimento do julgador. Aqui não. Por isso, a regra do artigo 429 do Código de Processo Penal, que manda publicar o nome dos jurados sorteados, para permitir eventual impugnação, é meramente formal.

Certo é, porém, que a lei não pode ser desprezada, mas se o advogado concordar com o empréstimo do jurado de um Plenário para outro, não se pode dizer que a condenação representa um prejuízo presumido, como sustentou o acórdão em razão da condenação do réu. O prejuízo deve ser identificado no âmbito de proteção da norma processual, isto é, se o defensor ficou impedido ou não de impugnar o jurado. Se concordou com o empréstimo do jurado de outro Plenário e o aceitou na hora da composição do Conselho de Sentença, concorreu para a realização do ato e, nessa medida, não pode argüir a sua nulidade apenas porque perdeu o júri. Proíbe-o o Código de Processo Penal (artigo 565).

No caso julgado pelo STF a defesa protestou quando do empréstimo do jurado e, por isso, a nulidade argüida, que se pode dizer relativa, foi reconhecida. Pode ser que se diga que não foi uma decisão de acordo com as exigências modernas, por um excesso de formalismo. O certo, contudo, é que um desprezo muito descarado às regras do processo pode nos conduzir à pior das arbitrariedades.

A nova dinâmica na organização dos diferentes plenários do júri da Foro Central na Capital de São Paulo, não pode impedir o empréstimo de jurados de um Plenário para outro. Enquanto a lei não regular a matéria, a solução é obter-se a aquiescência da defesa. Sem a concordância desta, a nulidade é incontornável.

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