Contribuinte x Estado

Supremo julga pensão por morte e substituição tributária

Autor

27 de janeiro de 2007, 23h00

O ano judiciário começa quente no Supremo Tribunal Federal. Logo nas primeiras sessões, o Plenário promete julgar duas brigas antigas entre contribuintes e governo. Para o dia 2 de fevereiro, está marcado o julgamento da revisão da pensão por morte. No dia 7, a corte vai julgar a constitucionalidade da restituição do ICMS pago a mais quando se trata de substituição tributária.

O imbróglio da revisão da pensão por morte deve ser reaberto logo na segunda sessão do Plenário. Na ocasião, o ministro Carlos Ayres Britto deve levar seu voto a Plenário. Quem apresenta seu voto vista sobre substituição tributária ao Plenário é o ministro Eros Grau. Na primeira discussão, o contribuinte está perdendo. Mas, na segunda, saiu na frente.

Pensão por morte

O ministro Britto pediu vista quando o julgamento da revisão do benefício estava quatro a um contra os pensionistas. O que o Supremo decide é se a elevação do coeficiente da pensão para 100% do salário do segurado, estipulada pela Lei 9.032/95, atinge a todos, independente da data da morte. Ou seja, a corte vai decidir se a lei retroage ou não.

A questão é uma das responsáveis pela enxurrada de processos que o STF recebeu ano passado. Começou a ser debatida em setembro de 2005 mas, devido a três pedidos de vista, não foi concluída. São dois Recursos Extraordinários em análise no Plenário. Por enquanto, já votaram os ministros Gilmar Mendes (relator), Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Apenas Eros Grau votou a favor da majoração para todos os segurados, independente de terem morrido antes ou depois da Lei 9.032/05 entrar em vigor.

Em dezembro, o ministro Gilmar Mendes deu uma basta. Decidiu, ao analisar um Recurso Extraordinário, que o Supremo não receberia mais nenhum recurso sobre a revisão da pensão. As apelações deveriam ficar sobrestadas nas instâncias inferiores até que o Plenário decidisse, de uma vez por todos, a questão.

Na ocasião, Gilmar Mendes considerou a medida necessária porque, segundo ele, a corte já tinha mais de 10 mil recursos sobre o assunto. Só o seu gabinete tinha recebido 1,4 mil processos.

A ferramenta que impede que recursos sobre assunto recorrente cheguem ao Supremo está prevista na Lei 10.259/01, que estabelece as regras aplicáveis ao Recurso Extraordinário contra decisão de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, e no Regimento Interno do STF. Já foi usada uma vez pela corte, na questão da atualização monetária das contas do FGTS.

Agora, com a sanção da Lei 11.418/06, a chamada lei da Repercussão Geral, a ferramenta de sobrestamento de recursos poderá ser ampliada para outros recursos e não apenas aos de Turmas Recursais de Juizados.

Substituição tributária

Ao analisar a possibilidade de restituição do ICMS pago a mais na substituição tributária, o Supremo pode provocar algo que muitos acreditam colocar a segurança jurídica em jogo. Muito mais do que analisar a restituição em si, os ministros vão decidir se o tribunal pode analisar questão que já foi decidida em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ou seja, vão decidir os alcances da reciclagem a que passa a jurisprudência do tribunal.

Até agora, uma ADI já julgada declarou que é ilegal a repetição de indébito quando o fato gerador ocorre. Em outras palavras: quando o contribuinte paga ICMS em cima de um valor presumido da mercadoria e a vende por menos, não tem direito à restituição. O que o Supremo entende, até então, é que só pode ser restituído o valor integral se a mercadoria não for vendida. Quer dizer, se o fato gerador não ocorrer.

Mas, ao analisar nova ação, dois ministros — Cezar Peluso (relator) e Ricardo Lewandowski — votaram pela reciclagem da jurisprudência. Para eles, a restituição é possível quando a mercadoria é vendida por um preço menor ou quando ela não é vendida. Nelson Jobim, já aposentado, votou pela conservação da jurisprudência.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a questão está sendo novamente discutida foi proposta pelo governador de São Paulo. Ele contesta a Lei paulista 6.374/89, que permite a restituição.

Pensão por morte — RE 416.827 e RE 415.454

Substituição tributária — ADI 2.777

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!