Plenário especial

Questão de competência faz TJ-SP voltar a enfrentar CNJ

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26 de janeiro de 2007, 23h02

Mais uma vez o Tribunal de Justiça de São Paulo entra em linha de colisão com o Conselho Nacional de Justiça e promete brigar em defesa de suas convicções. Depois de se recusar a adequar vencimentos de desembargadores e servidores, os mais altos do país, agora o Tribunal se opõe à decisão do CNJ que delimitou os poderes do tribunal pleno e do Órgão Especial da casa.

Em resposta a um pedido de providências enviado pelos 13 desembargadores mais antigos do Órgão Especial do TJ paulista, o CNJ definiu, em caráter liminar, que todas as atribuições administrativas e jurisdicionais — inclusive a aprovação do novo texto do regimento interno da Corte — antes delegadas ao plenário deveriam passar para a competência do Órgão Especial.

Reunido nesta quarta-feira (24/1) com o Órgão Especial do TJ-SP, composto por 25 desembargadores, o presidente do Tribunal, desembargador Celso Limongi, reafirmou sua posição de contestar a decisão do Conselho. Em meados de dezembro ele já enviou recurso contra a liminar expedida pelo Conselho. Limongi entende que reunir 25 desembargadores para definir as questões político-administrativas do tribunal contraria o espírito da democracia.

“Quando se busca a democratização, acho muito estranho que exista um órgão de 25 desembargadores para ditar normas em nome de 300 magistrados. Isso é democracia?”, afirma. Tem mesma visão que o presidente do Tribunal a maioria esmagadora dos desembargadores paulistas. Eles defendem que o regimento interno da Corte deve ser decidido pelo pleno.

No meio dos debates sobre o tema, um desembargador rebateu com dureza a indagação do presidente do TJ. “Para comandar um tribunal com 300 desembargadores, ou se tem um Órgão Especial com pulso firme ou se extingue o Órgão Especial. Mas aí sabemos o que pode acontecer. Esse é o problema do espírito democrático levantado pelo nosso presidente (Limongi)”, disse.

A falta de definição de competência já criou um grande problema no Tribunal. Um grupo de desembargadores, do qual fazem parte Henrique Calandra e Ivan Sartori, defende que cabe ao Órgão Especial a competência para julgar prefeitos em processos criminais. Outros acham que compete às câmaras criminais.

O argumento é o mesmo. O julgamento tanto por um, quanto por outro, poderia deixar as autoridades impunes. De acordo com o desembargador Henrique Calandra, se voltar à câmara, o processo retornaria a estaca zero. “Não podemos deixar que pessoas acusadas de delitos gravíssimos fiquem impunes por causa de uma discussão interna do tribunal”, afirma o desembargador.

A outra corrente diz que se os 25 desembargadores resolvessem pedir vista dos autos, por exemplo, o crime do qual o prefeito foi acusado poderia prescrever. “Seriam anos e anos de trâmite”, afirma.

Enquanto essa questão não fica definida, os processos continuam parados. Desde setembro do ano passado, as solicitações de instauração de processo criminal contra prefeito não são apreciadas pelos desembargadores. O medo do desembargador Henrique Calandra já ronda os corredores do maior tribunal de Justiça do país.

Desconhecimento de causa

Na discussão desta quarta-feira (24/1), o presidente do TJ paulista, desembargador Celso Limongi, afirmou que seus colegas mal conheciam as atribuições do Órgão Especial.

Em setembro do ano passado, quando o Pleno definiu a competência do grupo de 25 desembargadores, também ficou estabelecido que a única atribuição do Plenário passa a ser eleger a administração do tribunal — presidente, vice e corregedor.

Remando em direção contrária, Celso Limongi baixou uma portaria, na oportunidade, determinando que atribuições administrativas e jurisdicionais não fossem transferidas para o Órgão Especial e permanecessem na competência do Tribunal Pleno.

Porém, de acordo com a determinação liminar do CNJ e segundo o inciso XI, artigo 93 da Constituição de 1988, o Órgão Especial de cada tribunal deve assumir as atribuições administrativas e jurisdicionais antes delegadas ao plenário.

Os 13 desembargadores mais antigos do Órgão Especial se insurgiram contra a decisão do presidente e, no mesmo mês, entraram com o pedido de providências no Conselho Nacional de Justiça para definir a competência do colegiado. A liminar foi concedida pelo CNJ por seis votos a cinco. O relator do pedido foi o conselheiro Marcus Faver.

Em sua decisão, o Conselho determinou que Órgão Especial deveria assumir todas as atribuições administrativas e jurisdicionais, antes delegadas ao plenário. Definiu também que todas as decisões tomadas pelo Pleno depois da criação do Órgão Especial deveriam ser consideradas nulas. Embora os desembargadores do Tribunal defendam que a decisão é em caráter liminar, o relator do pedido no CNJ, Marcus Faver resume: “O TJ está compelido a cumprir”, diz.

Na próxima quarta-feira, o Órgão Especial deve definir sobre o julgamento de processos criminais contra prefeitos. Também dentro de poucos dias, o CNJ deverá analisar o mérito do pedido enviado em setembro ao Conselho, e o recurso do presidente Celso Limongi.

Leia o recurso do TJ-SP

Ofício nº 349/2006 GACI 1

Ref.: Procedimento de Controle Administrativo nº 260

Senhor Relator

Acusando o recebimento da comunicação de concessão parcial de medida liminar nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 260, no qual figura como requerido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, venho, pelo presente, e respeitosamente, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento no artigo 103 do Regimento Interno, fazendo-o pelas razões abaixo consignadas:

1 – Em sessão de 24 de outubro do corrente, esse E. Conselho Nacional de Justiça, apreciando pedido de liminar formulado nos autos do Procedimento acima referido, houve por bem, e por maioria de votos, concedê-la em parte;

2 – A sessão foi acompanhada por representante deste Tribunal e teve divulgado o resultado do julgamento pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, em seu site e em outros meios de comunicação, resultado este que, por força da aludida liminar, implicou em afastar a competência do Tribunal Pleno para apreciação da nova proposta de Regimento Interno desta Corte;

3 – Ainda que até aqui o Tribunal de Justiça de São Paulo não tenha sido formalmente cientificado daquele pedido, já foram protocoladas manifestações a propósito dela (ofícios nº 284/06, 306/06 e 320/06), que continham, inclusive, pedido de reapreciação da matéria, sem que, no entanto, se tenha, até aqui, notícia de decisão a respeito;

4 – Em 30 de novembro p.p., esta Presidência, ao receber cópia da decisão concessiva da liminar, viu-se surpreendida com o teor do acórdão lavrado, que, data venia, apresenta-se em desacordo e além daquilo que ficara deliberado na sessão acontecida em 24 de novembro;

5 – É que, redigido o acórdão por Vossa Excelência, nele também se fez constar o deferimento parcial da liminar para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial, afrontaram o Enunciado Administrativo nº 2 deste Conselho e violaram os textos constitucionais, tema que sequer fora debatido na ocasião, e que, por isso, não fora objeto de deliberação ou aprovação, consoante se verifica na gravação da referida sessão de julgamento, e da própria divulgação realizada na ocasião pelo Conselho Nacional de Justiça;

6 – A questão assume excepcional relevância no âmbito deste Tribunal porque dentre as deliberações tomadas pelo Tribunal Pleno, fixou-se a competência do Órgão Especial para julgamento dos processos criminais contra Prefeitos Municipais, sendo, por isso, imediatamente distribuídos os feitos daquela natureza, sem qualquer questionamento por parte dos Senhores Desembargadores integrantes daquele Colegiado. A decisão, segundo se pensa, acrescida indevidamente no acórdão concessivo da liminar, fez instaurar compreensível insegurança a respeito do assunto, já que implicará na restituição à Seção Criminal de todos os processos já distribuídos aos integrantes do Órgão Especial. Tudo resultando em evidente comprometimento à celeridade reclamada pelos julgamentos;

7 – A situação, sobre estar merecendo pronta reparação, porquanto deve o acórdão guardar absoluta fidelidade com aquilo que foi aprovado ao ensejo da apreciação da liminar, confirma o que já fora apontado em nossas manifestações anteriores, no sentido de que o deferimento dela apenas tumultuou situação que se apresentava regularizada, sem qualquer risco ou perigo que a justificasse, uma vez que sequer elaborada, até aqui, nova proposta de Regimento Interno, o que, certamente, demandará alguns meses, tempo suficiente para que esse E. Conselho aprecie definitivamente a matéria;

8 – De se considerar, ainda, que se mostra absolutamente inoportuna a conclusão manifestada, em sede de liminar, no sentido de que houve “usurpação” de atribuições por parte do Tribunal Pleno, uma vez que não concluído o julgamento e sequer conhecido, naquele momento, o posicionamento daquele Órgão;

9 – Diante disso, e também pelas razões já expostas nos ofícios anteriormente enviados, cujos fundamentos são agora reiterados, requer-se a Vossa Excelência:

a) a retificação do acórdão, mantendo-se o que fora efetivamente decidido na sessão, ou seja, o deferimento parcial da liminar apenas para anular a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno”, preservada, por isso, a competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento das ações penais que envolvam prefeitos; e que

b) seja submetida à apreciação do Pleno desse Conselho o presente requerimento e a nossa manifestação de 10 de novembro p.p., para rejeição do pedido formulado no referido procedimento.

Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

CELSO LUIZ LIMONGI

PRESIDENTE

Ao Excelentíssimo Senhor Doutor

Des. MARCUS FAVER

DD. Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça

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