Prazo de prescrição

Usina tem pedido negado em ação movida por trabalhador rural

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26 de janeiro de 2007, 9h57

A prescrição qüinqüenal, estabelecida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, só pode ser aplicada ao trabalhador rural que teve seu contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Emenda Constitucional 28/00, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não acolheram o recurso ajuizado pelos donos da Usina de Açúcar e Agropecuária Santa Terezinha, no Paraná.

A ação foi ajuizada por um trabalhador rural, analfabeto, contratado pelos usineiros em março de 1982 para atuar no corte de cana, com salário por produção. O rendimento mensal era de R$ 286 e a jornada de trabalho era das 6h às 17h30.

Demitido sem motivo em maio de 2001, o ruralista ingressou, em agosto do mesmo ano, com uma reclamação trabalhista. Pediu horas extras não pagas, intervalo intrajornada, horas in itinere, complementação do 13° salário, aviso-prévio e férias proporcionais, entre outros direitos.

Na contestação, a usina alegou a existência de oito contratos de trabalho distintos, com prazos que iniciaram em 1983 e terminaram em 2001. Também sustentou a existência da prescrição qüinqüenal das verbas anteriores a 1996.

A 3ª Vara do Trabalho de Maringá acolheu o recurso do empregado, mas considerou prescritas as verbas dos períodos contratuais, com exceção do último período trabalhado (de 18 de março de 1994 a 22 de maio de 2001).

O empregador recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) manteve a sentença. Um novo recurso foi ajuizado. Dessa vez, ao TST.

O ministro José Simpliciano Fernandes, relator, confirmou a tese do TRT paranaense. “O objeto da controvérsia consiste em se definir se a prescrição qüinqüenal alcança a pretensão do trabalhador rural que teve seu contrato de trabalho extinto na vigência da Emenda Constitucional 28, de 25/05/2000, que deu nova redação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República e alterou o prazo prescricional aplicável aos rurícolas”, explicou o ministro.

No caso, o contrato de trabalho do empregado teve início antes da edição da Emenda Constitucional e foi extinto após a vigência da lei nova, em 22 de maio de 2001, o que fez surgir um aparente conflito de direito intertemporal.

“Inicialmente, há que se ter em conta o princípio geral segundo o qual a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Nesse sentido, se até a Emenda Constitucional 28/2000 não fluía a prescrição na constância do contrato de trabalho dos trabalhadores rurais, visto que para eles, desde a Lei 5.889/73, a única prescrição prevista era a bienal, com termo inicial na data da extinção do contrato de trabalho, a prescrição qüinqüenal só poderá ser aplicada, decorridos cinco anos da publicação da norma atual, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da lei”, destacou.

RR-2.622/2001-661-09-00.1

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