Casa de funcionário

Presidente do TST pode continuar em imóvel funcional

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26 de janeiro de 2007, 10h32

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Leal, poderá permanecer no imóvel funcional onde mora, na Asa Sul, em Brasília, pelo menos até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança que discute se ele tem direito de comprar o bem. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da presidência, ministro Francisco Peçanha Martins.

O Mandado de Segurança foi ajuizado no STJ contra o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. O presidente do TST afirma que a anegativa do ministro em autorizar a venda do imóvel é ilegal. Outro argumento é o de violação do direito líquido e certo de adquirir o bem sem licitação.

Ronaldo Leal alegou, ainda, que um parecer da Consultoria Geral da União já havia reconhecido o seu direito. “Os precedentes jurisdicionais e administrativos do STJ são uniformes ao compreender que, tendo o TST deliberado por meio da resolução administrativa, a liberação da reserva de domínio sobre o imóvel ocupado pelo impetrante, o Poder Executivo não pode reexaminar os pressupostos legais de deferimento da alienação direta”, alegou.

Os argumentos foram aceitos. De acordo com Peçanha Martins, a manutenção de Ronaldo Leal no imóvel até o julgamento final do mandado tem respaldo em precedentes do STJ e não trará qualquer prejuízo à União. O vice-presidente destacou que a Lei 8.025/90 criou regimes distintos para compra dos imóveis funcionais: um aplicável aos servidores públicos em geral e outro restrito às autoridades elencadas no artigo 1º, parágrafo 2º, da referida lei.

“Para esses últimos, compete ao órgão ao qual a autoridade esteja vinculada, no caso dos autos o TST, informar ao ministro do Planejamento a decisão de retirar determinado imóvel da reserva para que seja alienado ao seu ocupante, exatamente como se verifica da resolução administrativa 1023/2004, do TST”, acrescentou Peçanha Martins.

O vice-presidente determinou, ainda, que o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão seja notificado para, no prazo legal, prestar as informações que considerar entender necessárias. Em seguida, o processo será remetido ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso.

MS 12.570

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.570 – DF (2007/0012137-2)

IMPETRANTE: RONALDO JOSÉ LOPES LEAL

ADVOGADO: LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTROS

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO JOSÉ LOPES LEAL contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que indeferiu o requerimento para que fosse ultimada a venda do imóvel funcional situado na SQS 316, Bloco A, ap. 402, Brasília-DF, ocupado pelo impetrante, contrariando a Resolução Administrativa nº 1023/2004 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que excluía o referido imóvel da reserva técnica do tribunal, bem como autorizava a sua alienação.

Alega o impetrante que o parecer C-26 da Consultoria Geral da União, os precedentes jurisdicionais e administrativos do STJ são uniformes ao compreender que, tendo o TST deliberado, por meio da Resolução Administrativa nº 1.023/2004, a liberação da reserva de domínio sobre o imóvel ocupado pelo impetrante, o Poder Executivo não pode reexaminar os pressupostos legais de deferimento da alienação direta.

O impetrante requer a concessão de liminar inaudita altera pars garantindo o seu direito de permanecer no imóvel até a decisão final do presente mandamus , vez que no dia 09 de fevereiro de 2007 se aposentará compulsoriamente e terá que devolver o imóvel ao Tribunal Superior do Trabalho.

Em princípio, entendo que a manutenção do impetrante no imóvel até julgamento final do writ encontra respaldo em precedentes desta Corte e não trará qualquer prejuízo à União.

É que a Lei 8.025/90 criou regimes distintos para compra dos imóveis funcionais: um aplicável aos servidores públicos em geral e outro restrito às autoridades elencadas no art. 1º, §2º, IV da referida lei. Para esses últimos, compete ao órgão ao qual a autoridade esteja vinculada, no caso dos autos o TST, informar ao Ministro do Planejamento a decisão de retirar determinado imóvel da reserva para que seja alienado ao seu ocupante, exatamente como se verifica da Resolução Administrativa nº 1.023/2004 do TST.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de manter o impetrante no imóvel funcional (SQS 316, Bloco A, Apartamento 302, Brasília-DF) até julgamento do mandado de segurança.

Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar as informações que entender necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 1.533/51).

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para análise e parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de janeiro de 2007.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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