Bloqueio de crédito

Penhora errada será revertida com urgência também?

Autor

26 de janeiro de 2007, 16h33

As inovações trazidas pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que novamente veio alterar nosso Código de Processo Civil, sem dúvida, representam um progresso e conferem maior celeridade ao processo de execução.

Não que se queira aqui ressaltar pontos negativos da nova lei, mas a preocupação é chamar a atenção para transtornos vivenciados ao longo da aplicação do instituto da chamada penhora online no âmbito trabalhista e não corrigidos pelo legislador nesta oportunidade em que se estendeu o instituto para a área cível, já que a prática de bloqueio de créditos iniciou-se com o convênio firmado em março de 2002 que autoriza ao TST e aos Tribunais Regionais do Trabalho o acesso, via internet, ao Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil.

A referida prática definitivamente tem aplicação legal na área cível e expressa no artigo 655-A, da lei supra citada, que dispõe: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”.

Tal artigo, a exemplo do convênio conhecido como o Bacen/JUD da Justiça do Trabalho, visa dar celeridade às execuções por meio do bloqueio eletrônico e imediato de contas bancárias ou aplicações financeiras, ressaltando-se que a nova lei revestiu de impenhorabilidade no caso de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

Ocorre, contudo, que em caso de bloqueio indevido, o legislador limitou-se a disciplinar no artigo parágrafo 2º do mesmo artigo, que: “compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do artigo 649 desta lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”. Ora, não houve preocupação em regulamentar a aplicação do bloqueio de créditos a fim de se evitar os corriqueiros transtornos já vivenciados na seara trabalhista.

Dentre os maiores problemas e falhas na determinação do bloqueio de contas correntes ou aplicações financeiras das empresas ou dos sócios, pode-se enfatizar alguns mais relevantes e freqüentes que é o excesso de penhora, pois tem sido comum executados sofrerem a penhora de várias contas, mesmo que o bloqueio de uma delas já cubra a dívida, isso porque, quando o juiz manda o ofício online para o Banco Central, este automaticamente rastreia e bloqueia todas as contas encontradas da determinada pessoa, seja quantas forem, pois o sistema não tem como fazer a diferenciação, podendo tal medida até mesmo chegar as raias de inviabilizar uma empresa, que por sua vez tem obrigações diversas a serem honradas, como o pagamento de fornecedores e empregados, o que pode ameaçar a própria continuidade de suas atividades.

Outra grave falha do sistema de penhora online é o bloqueio de contas salário, que são aquelas destinadas unicamente ao recebimento da remuneração do devedor, eis que o sistema não faz também esta distinção, em notória afronta ao artigo 649 IV, também alterado pela Lei 11.382, que versa que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo”.

Ora, grande contradição, pois, ao mesmo tempo em que o legislador de maneira expressa reveste tais verbas de impenhorabilidade absoluta, não dispôs sobre nenhum critério para evitar tal penhora, limitando-se a remeter a responsabilidade de provar a situação ao executado, conforme acima citado. Mas, será que, após provada a impenhorabilidade do crédito, o mesmo será desbloqueado com a mesma urgência em que ocorreu o bloqueio? Na prática, embora os juízes bloqueiem rapidamente as contas dos executados, demoram para analisar os pedidos de desbloqueio das mesmas, o que não ocorre com a rapidez em que se realiza o bloqueio, agravando ainda mais as conseqüências.

Dano de grande proporção verifica-se ainda quando o bloqueio atinge valores pertencentes a terceiros que casualmente transitem pela conta corrente do devedor, como valores usados para a intermediação de pagamentos. Nestes casos, haverá o imenso transtorno de se aguardar o deslinde de um longo processo de embargos de terceiros.

Inobstante a boa intenção do legislador no sentido de conferir maior celeridade aos processos de execução, se não aplicada com muito critério, a penhora de depósitos ou aplicação em instituição financeira, agora nesta nova lei posta preferencialmente na ordem de bens passíveis de penhora no artigo 655, causará inúmeros problemas e transtornos no meio empresarial e até mesmo para pessoas físicas, seja pelo seu uso indiscriminado interrompendo prematuramente o regular processo executivo, seja pelos freqüentes bloqueios errôneos, que acabam por causar danos até mesmo irreparáveis dependendo do caso concreto.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!