Concorrência pública

Empresa consegue garantir participação em reforma de estádio

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26 de janeiro de 2007, 9h12

A empresa Fujita Engenharia continua autorizada a participar da concorrência pública para a execução de obras de reforma no estádio Plácido Castelo — o Castelão, em Fortaleza. A decisão é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de suspensão da liminar apresentado pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará (Dert).

O Dert impediu a participação da empresa na concorrência porque ela não conseguiu comprovar capacidade financeira adequada e compatível com o objeto da licitação. Inconformada, a Fujita entrou com um pedido de Mandado de Segurança. O Tribunal de Justiça do Ceará considerou a eliminação da empresa ilegal e abusiva e determinou liminarmente que ela fosse habilitada.

O órgão estadual ingressou com pedido de suspensão da liminar no STJ. Sustentou que a não comprovação de capacidade financeira adequada e compatível causa prejuízo ao estado do Ceará.

O ministro Peçanha Martins não acolheu o pedido. Considerou que os argumentos apresentados para justificar o pedido de suspensão questionam o mérito do recurso, tópico que só poderá ser analisado quando for julgada a apelação.

SS 1.707

Leia a decisão:

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.707 – CE (2007/0008994-5)

REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESTADO DO CEARÁ – DERT

ADVOGADO: LÚCIA MARIA CRUZ SOUSA E OUTROS

REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 2006000281476 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

IMPETRANTE: FUJITA ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO: LEONARDO PITOMBEIRA PINTO

DECISÃO

Vistos, etc.

1. “Fujita Engenharia Ltda.” impetrou mandado de segurança contra ato do Governador e do Presidente da Comissão Central de Concorrências do Estado do Ceará, buscando ver declarada ilegal e abusiva a decisão que considerou a impetrante inabilitada para participar da Concorrência Pública Tipo Menor Preço n. 101/DERT/CCC, para execução das obras de reforma do Estádio Plácido Castelo, em Fortaleza-CE.

O em. relator do mandado de segurança, Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, deferiu a medida liminar, “para o fim de determinar à autoridade impetrada e a seus agentes subordinados que considerem habilitada a impetrante, no que tange ao índice de endividamento a que se refere a cláusula n. 5.2.4.2.a – ora declarado inválido -, se por al não houver a autora de ser tida como inabilitada na licitação em causa, mantendo-se todos os demais critérios para a apreciação do mérito da contratação em análise, nos termos da respectiva norma reitora ”.

Daí o presente pedido de suspensão dos efeitos da liminar, apresentado pelo “Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará-DERT” com base no art. 4º da Lei n. 4.348/64. Aduz o requerente, em suma, que a decisão concessiva da liminar “causa prejuízo ao Estado do Ceará, na medida em que a impetrante não comprova ter capacidade financeira adequada e compatível com o objeto da licitação ”.

2. A suspensão de segurança é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em seu estreito âmbito não há espaço para debates acerca de questões de mérito, que devem ser discutidas nas vias próprias.

No presente caso, os argumentos trazidos pelo requerente para justificar o pedido de suspensão – o caráter satisfativo da decisão liminar e a alegada ausência de capacidade financeira adequada da impetrante – dizem respeito a questões de fundo, insuscetíveis de apreciação nesta sede.

Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, “não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança publicas ser analisados nas vias recursais ordinárias ” (AgRg na SS n. 1.355/DF, rel. Min. Edson Vidigal).

De outro lado, não foge da competência do Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.

Ademais, conforme bem asseverou o ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer, o requerente não logrou êxito em demonstrar, concretamente, o potencial lesivo da decisão impugnada e a existência de violação à ordem pública. Na realidade, ressaiclara sua intenção de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita.

3. Isso posto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2007.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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