Ampla defesa

Defesa de Nicolau entra com pedido de Habeas Corpus

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25 de janeiro de 2007, 10h06

A defesa do juiz aposentado Nicolau dos Santos Netos entrou, nesta quinta-feira (25/1), com pedido de Habeas Corpus, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que ele volte a cumprir a pena em prisão domiciliar.

Nicolau está preso, desde quarta-feira (24/1), na carceragem da Polícia Federal, em São Paulo. A expectativa é de que ele seja transferido nos próximos dias para um estabelecimento prisional. A ordem de prisão foi dada pela juíza Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Federal.

O ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho foi condenado a 26 anos de prisão pelo desvio de R$ 170 milhões da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.

Desde julho de 2003, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, o juiz estava sob prisão domiciliar em sua casa no Morumbi, bairro de classe alta de São Paulo. O argumento da defesa era o de que devido ao seu estado de saúde, ele não teria condições de ficar em estabelecimento prisional comum.

Como houve a condenação em maio do ano passado, o procurador da República Roberto Antonio Dassié Diana, pediu que o juiz aposentado passasse a cumprir a pena em regime fechado e, portanto, fosse transferido de sua casa para estabelecimento prisional estadual.

“O benefício da prisão domiciliar foi concedido ao ex-juiz quando ele cumpria prisão preventiva. Uma vez que agora há uma condenação emanada pelo TRF-3, a prisão domiciliar é incabível. Seria o único caso na Justiça Federal de um preso condenado à pena privativa de liberdade, em regime fechado, ao qual seria concedida prisão em domicílio, e sob a vigilância da Polícia Federal”, disse o procurador. A afirmação foi aceita pela juíza.

Os argumentos

No pedido de Habeas Corpus, a defesa do juiz aposentado alega que, além do grave estado de saúde do ex-presidente do TRT paulista e da idade do juiz (78 anos), nem os advogados constituídos, nem o próprio réu da ação soube previamente do pedido de prisão do Ministério Público Federal. Isso teria prejudicado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Também alega que a juíza passou por cima da ordem da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que tinha determinado a prisão domiciliar. “Foi concedida prisão domiciliar para que o paciente, ao invés de ser levado ao estado de morte, como se estava prenunciando, melhorasse seu estado de saúde, tudo em razão, evidentemente, de sua idade avançada, garantindo-lhe o direito fundamental à vida, consagrado no caput do artigo 5°, da Constituição Federal”, afirmam os advogados.

“Aliás, a decisão, padece de enorme equívoco, pois, enquanto o STJ levou em consideração o quadro depressivo grave do paciente para conceder a prisão domiciliar; jamais mencionando a existência ou necessidade de existência de doença mental; a douta autoridade coatora, embora reconheça a permanência da causa determinante à concessão da prisão domiciliar, qual seja, a depressão grave, consigna que a ausência de doença mental (que, se diga, jamais foi debatida), autoriza o recolhimento do paciente em estabelecimento do sistema carcerário. Portanto, sustentando o ato coator em doença mental, a eminente autoridade coatora inovou o teor do acórdão do acrescentando-se situação fática totalmente estranha, o que reafirma a contrariedade à autoridade da instância superior”, sustentam.

O Habeas Corpus é assinado pelos advogados Ricardo Sayeg, Mário Jackson Sayeg, Beatriz Quintana Novaes, Rodrigo Richter Venturole e Leandro Bertolo Canarim.

Leia o pedido:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Distribuição com urgência

Com pedido de LIMINAR

Os advogados RICARDO HASSON brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o n° 108.332, MÁRIO JACKSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP nº 46.745, BEATRIZ QUINTANA NOVAES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o n° 192.051, RODRIGO RICHTER VENTUROLE, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 236.195 e LEANDRO BERTOLO CANARIM, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 241.477, todos com endereço abaixo descrito, onde deverão receber suas intimações de estilo, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, LXVIII da CF; e, nos arts. 647 e 648, VI, do CPP, impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, em favor do Paciente NICOLAU DOS SANTOS NETO, brasileiro, Juiz aposentado, casado, portador da cédula de identidade de n° XXX e cadastrado no CPF/MF sob o n° XXX recolhido aos 24.01.2007, na carceragem da Polícia Federal, em face de r. ato da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Justiça Federal, prolatado, nos autos da Execução Penal Provisória, processo nº 2007.61.81.000202-0, pelo que passa a expor e requerer o quanto segue:


O Paciente, com 78 anos de idade e depressivo grave diagnosticado, foi surpreendido por r. decisão da douta Autoridade Coatora, determinando que fosse imediatamente reconduzido às dependências da Custódia da Polícia Federal, do dia 23.01.2007, às fls. 882/885, nos autos da Execução Penal Provisória nº 2007.61.81.000202-0, em razão de requerimento do douto Ministério Publico Federal.

Pela defesa, nem os Impetrantes, advogados constituídos e sequer o Paciente, tiveram prévio conhecimento e oportunidade de manifestação quanto a esse r. requerimento do douto Ministério Público Federal, em violação ao exercício do direito fundamental ao contraditório, via de conseqüência, prejudicando também a garantia constitucional da ampla defesa e da indispensabilidade do advogado, mormente se tratando de questão tão relevante consubstanciada no agravamento de sua situação carcerária, num, data venia, autêntico, juízo de exceção.

Pior, essa inconstitucional e ilegal r. decisão ofende a coisa julgada, prolatada pelo c. STJ, e, assim, atenta contra a autoridade de sua c. Corte Especial; além de, desvirtuar o instituto da execução penal provisória para o agravamento da situação carcerária do Paciente.

Senão vejamos.

O fato é que, pela referida r. decisão, data venia, a eminente Autoridade Coatora, ilegal e inconstitucionalmente, promoveu a revisão da prisão domiciliar do Paciente concedida pelo Habeas Corpus n° 29642-SP, da c. Corte Especial do e. STJ, em afronta à respectiva coisa julgada assegurada pelo art. 5º, XXXVI da CF, apesar de não caber fazê-lo a nenhum órgão do Poder Judiciário listado no art. 92, da CF, muito menos às instâncias inferiores na pessoa da MM. Douta Magistrada monocrática.

Até porque, a questão julgada no Habeas Corpus que concedeu a prisão domiciliar não é sequer de situação fática continuativa, posto que, o gravíssimo estado de saúde do Paciente no qual referiu-se a c. Corte Especial do e. STJ no respectivo v. acórdão, consubstanciada em depressão reativa, hipertensão arterial e labirontopatia, evidentemente que decorrem da sua idade avançada, atualmente de 78 anos, cuja protração da vida no tempo só tende a piorar, de modo que, a melhora do estado de saúde em razão da prisão domiciliar foi justamente o objeto mediato e esperado da concessão do referido Habeas Corpus.

Id est, foi concedida prisão domiciliar para que o Paciente, ao invés de ser levado ao estado de morte, como se estava prenunciando, melhorasse seu estado de saúde, tudo em razão, evidentemente, de sua idade avançada, garantindo-lhe o direito fundamental à vida, consagrado no caput do art. 5°, da CF.

A propósito, a idade do Paciente está atestada na guia de recolhimento, que consigna o mesmo haver nascido aos 15.07.1928.

O aludido v. acórdão da c. Corte Especial do e. STJ, teve a rara e sofisticada sensibilidade própria de seus eminentes Ministros e de juristas como os da envergadura de PONTES DE MIRANDA, ex vi do Tratado de Direito Privado, Tomo VII, 3ª Ed, RJ, p. 14/29:

O direito à vida é inato; quem nasce com vida, tem direito a ela…Em relação às leis e outros atos, normativos, dos poderes públicos, a incolumidade da vida é assegurada pelas regras jurídicas constitucionais e garantida pela decretação da inconstitucionalidade daquelas leis ou atos normativos…O direito à vida é direito ubíquo: existe em qualquer ramo do direito, inclusive no sistema jurídico supraestatal…O direito à vida é inconfundível com o direito à comida, às vestes, a remédios, à casa… O direito à vida passa à frente do direito à integridade física ou psíquica…o direito de personalidade à integridade física cede ao direito de personalidade à vida e à integridade psíquica…” (grifo nosso)


Tal como o invulgar jurista, a c. Corte Especial demonstrou claramente pelo v. acórdão que a concessão da prisão domiciliar decorreu da orientação de que o direito à integridade física e psíquica na cadeia foi transcendido pelo direito à vida, mormente, no caso do Paciente, tendo em vista que, não consta contra ele, qualquer decisão condenatória transitada em julgado, na forma do texto expresso do art. 1º da Lei 5.256/67, que, dispondo sobre a prisão especial, expressamente determina o seguinte:

“Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.” (grifamos)

Não é crível, c. TRF, que seja dada outra interpretação ao v. acórdão transitado em julgado que concedeu a referida ordem de Habeas Corpus para por o Paciente em prisão domiciliar; pois, evidentemente, a e. Corte Especial do c. STJ, assegurando-lhe o direito fundamental à vida, não concedeu a ordem para que ele morresse em casa, mas, sim, para que ele se restabelecesse e permanecesse em melhores condições de saúde enquanto preso cautelar, mediante o convívio familiar, daí a prisão naquela condição.

Desta feita, é absolutamente indiferente, apesar, segundo informa o próprio laudo médico e admite a r. decisão a quo, do Paciente estar em precário estado de saúde.

Vale salientar, de qualquer modo, que o precário estado de saúde do Paciente encontra-se expressamente confirmado e diagnosticado pela perícia médica realizada, em cujo laudo respectivo, o Sr. Expert, em resposta ao quesito nº 1 elaborado pelo douto Ministério Público Federal, expressamente, afirma que: “O Sr. Nicolau apresenta um episódio depressivo grave” (sic. p. 874, grifamos).

Com efeito, no mesmo laudo, em resposta ao quesito nº 13 da defesa, o Sr. Expert afirma que: “Não é possível prever as conseqüências do recolhimento do Sr. Nicolau à prisão, mas hoje o Sr. Nicolau parece necessitar de auxílio para alimentação e locomoção (sic. p. 879, grifamos).

Ora, se não houvesse riscos seriíssimos, o Sr. Perito afirmaria com juízo de certeza a ausência de concreta potencialidade de danos irreparáveis a saúde do Paciente.

A ausência de riscos implica um juízo de certeza, enquanto a presença deles, num de insegurança e incapacidade de fazer uma declaração convicta, tal como deixou de fazer o Sr. Expert, pois, na certeza, afirmaria categoricamente não haver problemas no recolhimento do Paciente a uma unidade penitenciária.

Ademais, o laudo do Sr. Expert vem demonstrar, de qualquer sorte, a continuidade do precário estado de saúde do Paciente que sustentou a concessão do pedido de prisão em regime domiciliar pelo referido Habeas Corpus por parte do c. STJ, via de conseqüência, comprovando-se a inquestionável afronta à coisa julgada, em decorrência, a autoridade da instância superior por parte da r. decisão a quo, bem como, o desacerto do r. ato coator.

Veja no texto do v. acórdão do c. STJ, que a depressão relativa grave do Paciente, acrescida à hipertensão e a labirintopatia foi o diagnóstico expressamente transcrito na respectiva fundamentação, o que, inquestionavelmente, tende a agravar-se com o retorno do Paciente a um estabelecimento carcerário, pois daquela época já se passaram praticamente 3 anos e ele, atualmente, é quase um octagenário.


Outrossim, necessitando de auxílio para alimentação e locomoção e de tratamento médico específico, tudo como afirmado pelo Sr. Perito, o Paciente não os receberá fora de seu domicílio, pela precariedade do sistema penitenciário estatal, o que necessita para conservação de sua vida.

Aliás, a r. decisão a quo, data venia, padece de enorme equívoco, pois, enquanto o c. STJ levou em consideração o quadro depressivo grave do Paciente para conceder a ordem de Habeas Corpus relativamente a prisão domiciliar; jamais mencionando a existência ou necessidade de existência de doença mental; a douta Autoridade Coatora, embora reconheça a permanência da causa determinante à concessão da prisão domiciliar, qual seja, a depressão grave, consigna que a ausência de doença mental (que, se diga, jamais foi debatida), autoriza o recolhimento do Paciente em estabelecimento do sistema carcerário.

Portanto, sustentando o r. ato coator em doença mental, a eminente Autoridade Coatora inovou o teor do v. acórdão do c. STJ, acrescentando-se situação fática totalmente estranha, o que reafirma a contrariedade à autoridade da instância superior.

Para agravar ainda mais, a r. decisão a quo foi prolatada em execução provisória, que não pode ser processada em desfavor do réu, diante da presunção constitucional de inocência, em afronta ao art. 5º, LVII, da CF.

Não há a mínima dúvida da inconstitucionalidade de, no processo penal, a ausência do trânsito em julgado ser indiferente à execução em desfavor do réu. Não se formou pela ausência do trânsito em julgado, o título executivo para justificar o jus puniendi do Estado e convolar a disciplina do cumprimento de pena para a Lei das Execuções Penais, naquilo em que é em desfavor do sentenciado.

Mormente porque, contra o Paciente, não existe uma só condenação criminal transitada em julgado e a c. 5ª Turma desse e. TRF3, decidiu no caso da ação penal n° 2000.61.81.001198-1, que os demais co-réus condenados à penas elevadíssimas, de mais de 30 anos, superiores às aplicadas ao próprio Paciente, não deveriam ser recolhidos em prisão cautelar.

O tratamento diferenciado em relação aos demais co-réus da ação penal 2000.61.81.001198-0, é injustificável, pois, ao contrário deles, a execução provisória foi iniciada somente em desfavor do Paciente, ao arrepio do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da CF.

Apenas para argumentar, mesmo que fosse possível fazê-lo em execução provisória, estaria havendo a manifesta infringência ao art. 117, I, da Lei de Execuções Penais, que determina o recolhimento dos presos, com mais de 70 ou mais anos de idade, em condições de saúde graves, como é o caso do Paciente, que está com episódio depressivo grave, expressamente afirmado pelo Sr. Perito.

Principalmente, tendo em vista que a r. decisão a quo não tratou numa única palavra da existência de estabelecimento prisional adequado para receber o Paciente, limitando-se a uma ponderação genérica de transferi-lo ao sistema penitenciário Estadual que, como todos sabem, não tem tal condições.

Nesse sentido, o eminente Professor Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra Execução Penal, 11ª edição, ed. Jurídico Atlas, p. 481, colaciona os seguintes julgados do c. STJ:


“Processual Penal – Habeas Corpus – Réu – Condições pessoais – Sentença Condenatória – Pena de reclusão – Prisão domiciliar – Possibilidade – LEP, art. 117. Habeas Corpus. Condenado de idade avançada e saúde precária. Transferência do regime fechado para o domiciliar. Ordem concedida.” (EJSTJ 32/305, grifamos)

“Prisão domiciliar – Réu septuagenário acometido de doença grave – Inexistência de estabelecimento especial adequado à sua condição pessoal – Admissibilidade da benesse, tendo em vista a excepcionalidade da situação – Aplicabilidade do art. 117, I e II, da Lei 7.210/84. (…) Em situações excepcionais, como aquela que o réu é septuagenário, acometido de doença grave, bem como inexistindo estabelecimento especial adequado à sua condição pessoal, admite-se a prisão domiciliar, nos termos do art. 117, I e II, da Lei 7.210/84” (RT 780/552, grifamos)

Igualmente intolerável, é numa execução penal provisória, julgar-se em desfavor executado, sem sequer dar-lhe a oportunidade ao contraditório, contrariando o art. 5º, LV, da CF; e, pior, com seu advogado expressamente referido na guia de recolhimento provisório, como se vê às fls. 5, denotando inaceitável menosprezo à advocacia, não obstante seja indispensável à administração da Justiça, em afronta ao art. 133, da Carta Política.

Nesse particular, causa perplexidade aos Impetrantes o r. despacho ordenador de fls. 866 que determina que seja dada vista dos autos apenas ao douto Ministério Público Federal, esvaziando a indispensabilidade constitucional da advocacia à administração da Justiça.

Nessas circunstâncias, o r. ato coator deve ser cassado para restabelecer a prisão domiciliar do Paciente, mediante a concessão do remédio heróico ora impetrado.

DO PERICULUM IN MORA

Como se vê, na r. decisão in causa, em desfavor do Paciente, lhe foi inconstitucional e ilegalmente suprimido o direito de prisão domiciliar concedido por ordem de Habeas Corpus transitada em julgado emitida pela c. Corte Especial do e. STJ.

Não é à toa que o eminente Ministro Presidente do e. STJ concedeu a liminar no aludido Habeas Corpus para por em prisão domiciliar o Paciente, de maneira que ficou assentado que a cautelaridade em face do perigo na demora milita em favor da manutenção da prisão domiciliar e não contra ela.

O próprio Sr. Perito, após, diagnosticar a depressão grave, afirma serem imprevisíveis as conseqüências do recolhimento do Paciente à prisão, bem como, a necessidade de tratamento adequado e, ainda, de assistência para locomoção e alimentação, que notoriamente não existem no sistema carcerário estadual, para onde a r. decisão determinou o encaminhamento do Paciente.

Não há dúvida, pois, que se encontra presente o periculum in mora, enquanto de outro lado, não existe o periculum in mora invertido, uma vez que a prisão domiciliar do Paciente está assentada em ordem de Habeas Corpus transitada em julgado, emitida pela c. Corte Especial do e. STJ e conforme a manifestação policial de fls. 02, do procedimento administrativo nº 2003.61.81.006077-4, ele trata-se de preso disciplinado e com senso de responsabilidade, além de sua idade avançada de 78 anos, que por si só é prova cabal da fragilidade de seu estado de saúde, porquanto inegável que o homem médio a essa altura da vida, encontra-se debilitado.


Aos 70 anos, qualquer cidadão conta com tratamento peculiar em âmbito penal por força de lei. O estatuto do idoso considera como tal a pessoa maior de 60 anos. O direito previdenciário aposenta o homem maior de 65 anos, por considerá-lo incapaz. Em suma, na ordem jurídica, inegável como princípio geral de direito, admitido para o julgamento do presente writ, pelo art. 3° do CPP, o tratamento peculiar às pessoas com mais de 70 anos de idade. Em especial, no caso do Paciente, que, repita-se não se trata de condenação penal definitiva, circunscrevendo-se a prisão especial, na forma do art. 33, da LOMAN.

Por último e principalmente, com 70 anos, a prisão domiciliar do Paciente, mesmo em regime fechado é prevista pelo art. 117, I, da Lei de Execuções Penais.

Ipso facto, é de rigor a concessão de liminar para debelar o constrangimento ilegal que, muito provavelmente, levará o Paciente à morte.

Morto numa cela inapropriada, em situação absolutamente irregular, quem se responsabilizará?

DO PEDIDO

À vista do exposto, impetra-se o presente Habeas Corpus com pedido de liminar, o qual deverá ser processado e, ao final, PROVIDO, no sentido de cassar o r. ato decisório da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Justiça Federal, de fls. 882/885, prolatado nos autos da Execução Penal Provisória, nº 2007.61.81.000202-0, para restabelecer a prisão domiciliar do Paciente.

Requerem, em caráter de urgência, o deferimento de liminar para restabelecer a prisão domiciliar do Paciente.

Requerem, a notificação da eminente Autoridade Coatora para que preste as devidas informações.

Requerem, por fim, que o presente Habeas Corpus tramite publicamente, afastando-se o segredo de Justiça, para o indispensável controle social.

Declaramos autênticas as cópias extraídas dos autos originários.

É o que se espera de melhor dessa Augusta Corte, na sábia aplicação do Direito.

São Paulo, 25 de janeiro de 2007.

RICARDO HASSON SAYEG

OAB/SP 108.332

MÁRIO JACKSON SAYEG

OAB/SP 46.745

BEATRIZ QUINTANA NOVAES

OAB/SP 192.051

RODRIGO RICHTER VENTUROLE

OAB/SP 236.195

LEANDRO BERTOLO CANARIM

OAB/SP 241.477

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