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Sociedade de economia mista pode demitir concursado

24 de janeiro de 2007, 9h34

Por Redação ConJur

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Sociedade de economia mista pode demitir empregado, mesmo que ele seja concursado. O entendimento é da Subseção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros não acolheram o recurso de um ex-empregado do Banco Nordeste do Brasil.

O bancário foi demitido sob acusação de improbidade administrativa. Segundo o banco, no exercício da função de gerente-geral de agência, o empregado concedeu empréstimos a familiares e a “laranjas”, beneficiando inclusive um irmão que exercia mandato de prefeito de uma cidade do Piauí.

Aberto inquérito administrativo para apuração de falta grave, o bancário foi dispensado do emprego em abril de 2000. Em junho do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, solicitando sua reintegração e o pagamento dos salários desde a dispensa.

Alegou que foi despedido sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, pois não teve acesso ao inquérito administrativo, mas apenas a uma série de interrogatórios que não comprovaram as acusações.

A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) acolheram o pedido do bancário. A decisão foi diferente quando o TST analisou o caso. A 4ª Turma afastou a reintegração. Por isso, foi ajuizado um recurso na SDI-2.

O relator, ministro Nelson de Azevedo, manteve intacta a decisão da 4ª Turma. Considerou que não estava em exame a regularidade ou não do procedimento instaurado para a demissão do bancário, mas somente a possibilidade de dispensa de empregado de sociedade de economia mista sem necessidade de motivação.

AR-170.421/2006-000-00-00.3