Prazo de inscrição em concurso público não pode ser prorrogado apenas para portadores de deficiência. O entendimento é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça. O ministro concedeu liminar para obrigar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a estender aos outros candidatos o novo prazo de inscrição para o concurso público que pretende preencher o cargo de fiscal agropecuário federal.
O pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado por Luciana Andrade de Santana, do Distrito Federal. Ela alegou que a limitação da prorrogação do período das inscrições à determinada categoria de candidatos viola a garantia constitucional de que todos são iguais perante a lei.
Peçanha Martins concedeu a liminar para cassar o ato do ministro, determinando que novo prazo de inscrição, com a mesma duração, seja estendido a todos os candidatos. O presidente em exercício explicou que os fatos narrados realmente demonstraram a afronta direta ao princípio da isonomia, garantia constitucional prevista no artigo 5º, o que caracteriza a relevância do fundamento e caracteriza o fumus boni iuris [fumaça do bom direito]. “Já o periculum in mora decorre do próprio desenvolvimento regular do concurso público, vale dizer, do encerramento das inscrições e do início da próxima fase”, justificou.
“Tanto no plano constitucional, como no infraconstitucional, portanto, não há nenhuma norma que justifique a existência do ato aqui impugnado” acrescenta. “E não poderia ser diferente. É que a inscrição é um procedimento relativamente simples quando comparado à própria possibilidade de exercício das funções pretendidas pelo candidato”, completou.
MS 12.564