Dedicação exclusiva

Advogado não recebe hora extra em contrato de dedicação exclusiva

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24 de janeiro de 2007, 10h20

Advogado empregado contratado antes da edição da Lei 8.906/94, para uma jornada de 40 horas semanais, se sujeita ao regime de dedicação exclusiva. Por isso, não tem direito a horas extra. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso aos advogados da Companhia de Processamento de Dados de São Paulo (Prodesp).

Os advogados solicitaram pagamento de horas extras além das quatro horas diárias. Como o pedido foi negado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, eles recorreram ao TST.

A Primeira Turma do TST negou o recurso. Para os ministros, os profissionais foram contratados pela empresa antes da Lei 8.906/94. A lei estabelece em seu artigo 20, que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder quatro horas diárias ou 20 horas semanais, salvo em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em caso de dedicação exclusiva.

Segundo o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (artigo 12), considera-se “dedicação exclusiva” o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Disciplina ainda que, em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.

“O advogado que celebrou contrato de trabalho em data pretérita à da edição da Lei 8906/94, com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, não tem direito à jornada reduzida de quatro horas, porquanto configurada a hipótese de dedicação exclusiva”, fundamentou o acórdão do TST.

Insatisfeitos, os advogados ajuizaram recurso à SDI-1, que manteve a decisão. Segundo o ministro Carlos Alberto, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. “Na hipótese do processo é fato incontroverso que os advogados desempenharam uma jornada de oito horas diárias ou 40 horas semanais, pelo que, na forma do entendimento da Corte, ficou configurada a dedicação exclusiva, que valida a fixação de jornada diversa”, concluiu.

E-RR-578365/1999.3

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