Atividade de risco

Empresa é condenada por morte durante derrubada de árvores

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23 de janeiro de 2007, 13h40

A empresa tem obrigação de indenizar quando ficar comprovada a falta de fiscalização e supervisionamento no trabalho de seus funcionários. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou a Copebrás a indenizar a família de um funcionário morto durante corte e derrubada de árvores, em Goiás.

A indenização foi fixada em R$ 30 mil corrigidos monetariamente, além do pagamento de um salário mínimo mensal à viúva e à filha da vítima. Elas ajuizaram recurso no Tribunal de Justiça goiano porque na primeira instância os juízes entenderam que não ficou comprovado o nexo e a causa do acidente.

No TJ, o desembargador Rogério Arédio Ferreira explicou que não ficou demonstrada negligência e imprudência da empresa. No entanto, os depoimentos comprovam que houve falha na vigilância e fiscalização do serviço de corte e derrubada de árvores que estava sendo executado pelo funcionário.

“Errou ainda mais ao eleger seus encarregados de serviços e técnicos de segurança do trabalho, os quais sequer se fizeram presentes, no dia e exato local do acidente do trabalho, para orientar e fiscalizar os serviços executados”, afirmou o desembargador.

Segundo ele, o corte de árvores é atividade que envolve não só a habilidade e destreza do empregado, mas requer ainda diligência constante e ininterrupta da parte dos empregadores, a quem a lei incumbiu o dever de fiscalização.

“A responsabilidade da contratante vai além do fornecimento dos equipamentos de segurança e treinamento, devendo manter-se em estado constante de fiscalização e supervisão, mormente quando se tratar de atividade de alto risco, cujas ferramentas e condições de trabalho expõem os empregados a situações de eminente risco”, finalizou o desembargador.

Leia o acórdão

Apelação Cível. Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais. Evento Danoso Morte. Atividade Laborativa de Risco. Responsabilidade Civil Contratual. Artigo 159 do CC/a916. Prova Testemunhal Robusta. Culpas In Vigilando e In Eligendo Demonstradas. Nexo de Causalidade não Afastado. Reparação dos Danos Morais. Devida. Indenização na Forma de Pensionamento em Salários Mínimos pelo Advento do Óbito. Cabível. Súmula 490/STF.

Constituição de Capital. Autorizada pelo Artigo 475-Q, § 1º do CPC e Sújula 313/STJ. Verba Honorária nos Moldes do Artigo 20, § 3º do CPC. 1 — Verificados o evento morte, as culpas in vigilando e in eligendo e o nexo de causalidade entre o óbito e a realização da atividade laborativa, torna-se devida a reparação dos danos morais suportados pelos familiares da vítima e a indenização pecuniária dos mesmos.

2 – A prova testemunhal demonstrou de forma incontestável que as apeladas não supervisionaram in loco o trabalho da vítima, restando evidenciada a falta de diligência das empregadoras, assim, demonstrada está a culpa in vigilando.

3 – A inobservância do dever de diligência pelas apeladas no momento da execução do trabalho da vítima, associada a obrigação contratual indissociável a relação empregatícia legitimam a reparação dos danos morais e o pensionamento a título de indenização.

4 – Ainda que não houvesse sido materializada a culpa aquiliana das apeladas, o artigo 159/CC de 1916 determinava a responsabilidade contratual das recorridas e o dever de indenizar.

5 – A Súmula 490/STF autoriza a indenização pelo evento morte na forma de pensioamento estipulado em salários mínimos. Entendimento também adotado pela Lei Processual Civil. Inteligência do artigo 475-Q, § 4º/CPC.

6 – É devida a exigência de reserva de patrimônio com o fim de garantir o regular pagamento da pensão indenizatória mediante a constituição de capital. Exegese do artigo 475-Q, § 1º, conjugado com a Súmula 315/STJ. Sentenção de 1º grau reformada. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Apelação Cível 84813-5/188 – 2004.024.00-890

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