Laços de família

Vendedor terá de indenizar por vender cão sem vacina

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22 de janeiro de 2007, 12h02

Um vendedor de cães está obrigado a pagar R$ 500 de indenização por danos morais à dona de um filhote porque vendeu o animal sem a devida vacinação. O cachorro ficou doente e morreu. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

Os juízes entenderam que a consumidora deveria ser indenizada porque foi vítima da omissão do vendedor. Acrescentaram, ainda, que a descoberta da contaminação e a morte do animal ocasionaram à proprietária sofrimento e abalo emocional.

“A conduta do vendedor não pode ser tida como de boa-fé, visto que, firmando um negócio pautado pela confiança, a autora não poderia supor que ele teria faltado com o seu dever de entregar o animal com saúde”, afirmou o relator, Ricardo Torres Hermann.

A indenização foi fixada em R$ 500 porque a proprietário só ficou um mês com o cão. Por isso, não teria desenvolvido todo o afeto.

Leia integra da decisão

RECURSO INOMINADO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL: 71000962233

COMARCA DE PORTO ALEGRE

PATRICIA INGLEZ DE SOUZA MACHADO

RECORRENTE: MARCOS DARY HOMEM

RECORRIDO: MARCIA DE ASSIS

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA E DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR. Porto Alegre, 19 de outubro de 2006.

DR. RICARDO TORRES HERMANN, presidente e relator.

RELATÓRIO

VOTOS

DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE E RELATOR)

O recurso manejado merece parcial provimento, porquanto vislumbro na hipótese a ocorrência de danos morais indenizáveis.

Com a devida vênia ao entendimento do Julgador Singular, tenho que a manifestação de doença no filhote não se restringiu a mero descumprimento contratual. Não há dúvidas de que a referida infração contratual implicou em frustração da legítima expectativa da consumidora de contar com um filhote sadio, a que pudesse transferir, ao longo de anos, dedicação e afeto. A descoberta da doença, que foi contraída antes de sua venda e por conduta omissiva dos réus, e a posterior morte do animal ocasionaram, por certo, sofrimento e abalo emocional, que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano a que está sujeito o cidadão comum.

Percebe-se que a conduta dos recorridos não pode ser tida como de boa-fé, visto que, firmando um negócio pautado pela confiança e boa-fé das partes, a autora não poderia supor que a ré teria faltado com o seu dever de entregar o animal com saúde. Naturalmente, cumpre ao vendedor do animal, proceder na vacinação, mesmo se, no período próprio para tanto, o animal ainda não foi vendido.

Deve-se considerar, outrossim, as manifestações nefastas da cinomose e o intenso sofrimento a que fora submetido o animal com o avançar da doença, o que implicou o envolvimento da autora ao longo de aproximadamente trinta dias no seu encaminhamento ao veterinário para tratamento.

Em seu depoimento, a testemunha Roberto Padilha Reis (fl. 28), veterinário responsável pelo atendimento do filhote, afirmou ter detectado visualmente sua contaminação pelo vírus da cinomose, haja vista as convulsões sofridas pelo animal, sintoma característico da doença, ressaltando tê-lo atendido por diversas oportunidades durante o plantão durante sua internação.

Em sendo reputado o dano moral como a dor ou o sofrimento que interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando desequilíbrio em seu bem-estar, entendo que a angústia a que fora submetida a autora merece a devida compensação. De outra banda, para sua fixação, não se deve perder de vista o grau de culpa do ofensor, a dimensão da lesão causada e o caráter pedagógico do instituto.

Considerando as circunstâncias antes expostas, tenho que o montante indenizatório deva ser fixado em quantia módica. Muito embora o grau de culpa dos réus se mostre de significativa extensão, haja vista a negligência na adequada vacinação do filhote, deve-se considerar o curto lapso temporal entre a data de sua aquisição e a do óbito. Nesse sentido, entendo que o montante de R$ 500,00 se revela quantia adequada a atender ao caráter dúplice do instituto, não representando quantia irrisória, nem enriquecimento indevido da parte.

No que tange ao pedido de restituição do valor desembolsado em gasolina, tal merece ser afastado, haja vista a inexistência de provas nos autos de que o abastecimento tenha sido utilizado única e exclusivamente no deslocamento do animal para seu atendimento veterinário, podendo configurar sua concessão enriquecimento sem causa da parte autora.

Quanto à incidência da correção monetária, ao contrário do que defendido pela recorrente, a aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça somente tem aplicação no caso de responsabilidade extracontratual, hipótese que não se vislumbra no caso em tela, merecendo ser mantido o termo a quo fixado na sentença.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, quantia a ser corrigida pelo IGP-M a contar da distribuição da ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.

Sem sucumbência em face do resultado do julgamento e do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA – De acordo

DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR – De acordo

DR. RICARDO TORRES HERMANN – Presidente — Recurso Inominado 71000962233, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME”.

Juízo de Origem: 2. JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE — Comarca de Porto Alegre.

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