Constituição estadual

Governo do Rio questiona lei que aumenta salário de servidores

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22 de janeiro de 2007, 10h50

O governo do estado do Rio de Janeiro entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra um artigo da Constituição estadual. O dispositivo assegura o aumento da remuneração dos servidores públicos do estado, comissionados ou não.

A regra questionada prevê que “o valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou mandato, será revisto na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa”.

Para o governador, a norma viola o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal. Pela Constituição, são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como o aumento de sua remuneração. E também leis sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos.

Na ação, o estado afirma que a jurisprudência do STF é pacífica “no sentido de que compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos”. Cita, inclusive, os acórdãos do STF nas ADIs 227/RJ, 250/RJ e 1353/RN.

Outro argumento é o de que está presente a plausibilidade jurídica do pedido e a conveniência política da suspensão da vigência do dispositivo. E argumenta que existe a possibilidade de prejuízo irreparável, em decorrência da demora da decisão.

Assim, pede que seja deferida a medida cautelar, suspendendo a eficácia do parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição do estado do Rio de Janeiro. E no mérito, seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, já solicitou informações à Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro. Em seguida, será aberta vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

ADI 3.848

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