Publicação de demissão

Município de Guarulhos é condenado a indenizar dentista por dano

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22 de janeiro de 2007, 10h22

O município de Guarulhos, na Grande São Paulo, foi condenado a pagar R$ 9 mil de indenização por danos morais a um dentista que teve sua demissão por justa causa publicada no Diário Oficial. A condenação foi imposta pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A relatora do caso foi juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley.

De acordo com o processo, o empregado foi admitido em outubro de 1993, no regime da CLT, para exercer as funções de cirurgião dentista. Em maio de 2000, foi demitido sob a alegação de desídia e insubordinação, motivos previstos no artigo 482, letras “e” e “h” da CLT para a justa causa.

O dentista ajuizou a reclamação trabalhista. Sustentou nunca ter sido advertido, suspenso ou notificado pelas supostas infrações cometidas, nem conhecer as provas do procedimento administrativo.

O município de Guarulhos, na contestação, alegou que o processo administrativo apurou os atos atribuídos ao dentista — faltas injustificadas, assinatura de ponto no dia em que havia faltado, adulteração de atestado médico e insubordinação por desrespeito à chefia.

A 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos julgou ambos os pedidos (a descaracterização da justa causa e a indenização por danos morais) improcedentes. O TRT de São Paulo, porém, adotou entendimento oposto. Depois de examinar detalhadamente o caso, constatou uma série de irregularidades no processo administrativo.

“Uma petição inicial e dois pareceres são as únicas peças que compõem o chamado processo. A petição relata uma série de condutas graves praticadas pelo autor e solicita providências cabíveis. Mas não afirma que as faltas ao serviço são injustificadas. Ao revés, diz-se tratar de licença médica, representando um direito do servidor”, disse o TRT.

A decisão ressaltou ainda que “não foi ouvida a chefia da unidade, a quem, supostamente, o autor teria se insubordinado. A dispensa por justa causa foi procedida sem que se tenha apurado os fatos. Assim, não provados os atos faltosos, é ilegítima a dispensa motivada.”

Por causa da ausência de provas, a segunda instância considerou que a alegação do município para a publicação da demissão do Diário Oficial (princípio da publicidade) “não serve como excludente da conduta da ré”, que “simplesmente acolheu uma acusação, sem apurar os fatos, deixando de ouvir os envolvidos, decidiu pela dispensa por justa causa e deu publicidade ao ato, mas não provou sua legitimidade”.

O município apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, repetindo os argumentos usados no TRT. A relatora não acolheu nenhum deles. Considerou que “a publicidade dos atos administrativos, que visa a promover a ciência do procedimento adotado pela administração não se confunde com a divulgação de fatos e ocorrência sem pertinência ou medida de proporcionalidade”.

AIRR 712/2002-317-02-40.9

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