Poder de ação

Defensores Públicos já podem propor Ação Civil Pública

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22 de janeiro de 2007, 11h56

Defensores Públicos de todo o país já podem propor Ações Civis Públicas na defesa dos direitos das pessoas carentes. A prerrogativa está prevista na a Lei 11.448/07, sancionada no dia 15 de janeiro pelo presidente da República em exercício, José Alencar.

O texto altera o artigo 5º da Lei 7.347 de 1985, que disciplina esse tipo de ação. A expectativa dos defensores é a de que a nova atribuição possibilite atendimento mais abrangente da população.

Entre os objetivos principais da Ação Civil Pública estão a apuração de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Conheça a lei aprovada

LEI Nº 11.448, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.

Altera o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública.

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

…………………………………………” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2007;

186º da Independência e 119º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

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