Sistema de compensação

Banco de horas só pode ser instituído por acordo coletivo

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22 de janeiro de 2007, 10h04

O regime chamado de banco de horas só pode ser pactuado por acordo ou convenção coletiva. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma rejeitou o recurso da rede de supermercados Angeloni, de Santa Catarina, condenada a pagar horas extras para um ex-empregado.

Para os ministros, o banco de horas atende mais ao interesse da empresa do que o do trabalhador. Por isso, precisa de instrumentos formais da negociação coletiva.

A condenação ao pagamento de horas extras foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). A segunda instância considerou inválida a compensação de horas por meio de acordo individual — argumento aceito pela Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul.

Os juízes ainda verificaram que não havia no processo qualquer comprovação de assembléia-geral do sindicato profissional deliberando sobre a implantação do regime de compensação por meio de banco de horas.

No TST, a Angeloni afirmou a validade do acordo individual e sustentou que a decisão do TRT de Santa Catarina era contrária ao artigo 7º, XIII da Constituição Federal e ao artigo 59 da CLT, que tratam da duração do trabalho, e da Súmula 85 do TST, que admite o ajuste da compensação de jornada por acordo individual.

A 3ª Turma adotou o entendimento segundo a qual o mecanismo de compensação de horas, se usado por um período muito longo, pode provocar danos à saúde e à segurança do trabalhador, ao contrário das ferramentas de compensação mais imediata, de impacto mais favorável ao trabalhador. Por isso, a necessidade do acordo ou convenção coletiva.

RR 961/2004-019-12-00.5

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