Crime audacioso

Condenado por roubo não consegue reverter sentença no TJ-SP

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21 de janeiro de 2007, 17h03

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso apresentado por Sirlei Menezes da Silva – o “Delei”. O réu foi condenado, em primeira instância, a cinco anos, nove meses e três dias de detenção, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo duplamente qualificado – à mão armada e em concurso de agentes.

A defesa buscava junto ao tribunal a absolvição de Sirlei com o argumento de insuficiência de provas. A 1ª Câmara Criminal, por maioria de votos, manteve a íntegra da sentença. Os desembargadores entenderam que o réu e seus parceiros agiram com “audácia” para a prática de um crime grave. Cabe recurso.

A pena foi aplicada pela juíza Juliana Marques Wendling Speridião, da 1ª Vara Criminal de Carapicuíba (na Grande São Paulo). O réu é acusado do roubou um veículo, além de vários bens e cerca de US$ 2,7 mil pertencentes a Arie Hendricus Kooj. O crime aconteceu em fevereiro de 1990, numa casa do condomínio Parque Primavera.

De acordo com a denúncia, Sirlei e mais três comparsas renderam o porteiro, a empregada e a dona da casa, Maria Elza da Silva. Com uma arma, ameaçou a mulher de morte caso não entregasse os dólares. Depois fugiram do local do crime levando um Fiat Prêmio.

Um dos parceiros de Sirlei – Geovânio da Silva Santos – que trabalhou como jardineiro da casa, foi quem forneceu a informação de que a vítima “mexia” com moeda estrangeira. No curso da instrução do processo, o jardineiro colaborou com a Justiça e delatou seus comparsas. A juíza julgou extinta a punibilidade de Geovânio.

Sirlei negou o crime. Sustentou que no momento do roubo trabalhava numa quitanda de sua propriedade, localizada na capital paulista. A turma julgadora não aceitou o “álibi”, por entender que as provas reunidas demonstraram ser ele o autor do crime.

“Diante de tão contundentes elementos de convicção, é forçoso reconhecer que a condenação do réu era mesmo imperiosa e se mostrou justa e consentânea com a prova oral acusatória e com a confissão e delação do acusado Geovânio”, apontou o relator, desembargador Devienne Ferraz.

A divergência no julgamento se deu com respeito a uma das qualificadoras. O revisor, Borges Pereira, defendeu o afastamento do uso de arma de fogo, porque esta não foi apreendida. O relator e o 3º juiz, Canellas de Godoy, entenderam que o conteúdo da prova oral tipificava a qualificadora.

Para a maioria, a doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de que a falta da apreensão da arma não impede o aumento da pena, que decorre de seu emprego na intimidação da vítima.

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