Duas sentenças da Justiça paulista confirmaram que os cartórios, ainda que executem serviços públicos, têm de pagar ISS. Isso porque são concessionárias, com prestação privada de serviços, que visam o lucro. Portanto, não há que se falar em isenção de impostos.
Os juízes Cláudio Antônio Marques da Silva, da 11ª Vara da Fazenda Pública, e Edson Ferreira da Silva, da 13ª Vara da Fazenda Pública, ambas de São Paulo, se debruçaram sobre o assunto ao analisar pedidos de Mandados de Segurança de donos de cartórios, que pretendiam não pagar o ISS. Os pedidos foram negados e a tributação, mantida.
De acordo com os juízes, os cartórios são concessões e, assim como qualquer outra concessionária, obedecem as regras das empresas privadas. Não estão, portanto, livres da tributação. A Constituição Federal, em seu artigo 236, privatizou os serviços notariais e de registro. “A partir da Constituição da República de 1988, embora sejam chancelados por fé-pública e o Estado detenha a titularidade, os serviços notariais são prestados a título privado, de modo que incide a tributação pelo ISS”, decretou o juiz Cláudio Antônio Marques da Silva.
Para ele, tanto faz que o serviço seja público, se a sua natureza é privada. “Os tabeliães não recolhem aos cofres públicos todos os valores recebidos pela prestação do serviço.” É atividade lucrativa, observou o juiz.
Veja as decisões
11ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 1215 053 06 125224 0
Vistos. Trata-se de mandado de segurança interposto pelo 29º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO, serventia extrajudicial, por sua representante legal PRISCILA DE CASTRO LOPES TEIXEIRA PINTO LOPES AGAPITO, contra o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Alegou a impetrante, em resumo, a condição de tabeliã de notas,realizando serviços notariais, os quais de acordo com o art. 236, da Carta Magna são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Ocorreu que, com o advento da LC. 116/03, foi adicionado à lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, diversos serviços, dentre eles os de registros públicos “cartorários” e notariais, estando sujeito ao recolhimento do ISS calculado com alíquota fixa de 5% sobre a receita bruta auferida.
Acrescentou que a impetrada por meio da LM. 13.701/03, criou dois códigos de recolhimento aplicáveis aos serviços notariais e de registro estabelecendo bases de cálculo diferenciadas, sendo um referente a pessoa jurídica (03875), para recolhimento do tributo à alíquota de 5% sobre o faturamento e, outro referente a pessoa física (04014), para recolhimento do tributo à alíquota de 5% sobre R$ 909,77 (regime especial de recolhimento).
Mencionou que a impetrada, objetivando regulamentar a exigência do ISS, conforme a LM. 13.701/03, editou o Decreto 47.350/06, instituindo a nota fiscal eletrônica e, na mesma data editou a Portaria 72 que incluiu as serventias extrajudiciais não oficializadas na relação dos prestadores de serviços obrigados à emissão do referido documento fiscal, além de classificar a atividade no código 03875, ou seja, na qualidade de pessoa jurídica.
Assim, a partir de 01.09.06, conforme Portaria 72, o notário ou registrador inscrito no CCM com base no CNPJ – código 03875, portanto, na qualidade de pessoa jurídica, estará, dessa forma, obrigado a emitir a nota fiscal eletrônica bem como recolher o ISS utilizando como base de cálculo o faturamento,ou seja, sobre o total das notas fiscais emitidas no mês. A impetrante promoveu o cancelamento de sua inscrição como pessoa jurídica no CCM visando afastar a alegada pretensão do fisco municipal de exigir o ISS com base no total do faturamento.
Assim, a impetrante não concorda e nem pode se submeter às exigências da LC 116/03, Lei 13.701/03 e Decreto 47.350/06, bem como da Portaria 72, e estando sujeito às autuações dos agentes fiscais a qualquer momento, que exigirão o recolhimento do ISS calculado no percentual de 5% sobre o faturamento desde o mês de janeiro de 2004 até 08.08.06, caracterizando ato coator interpõe a presente ação. Desse modo, postulou a concessão da segurança para suspender definitivamente a cobrança do ISS, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
A liminar não foi concedida e foram solicitadas as informações. Houve interposição de agravo de instrumento, anotando-se o efeito ativo concedido pelo Egrégio Tribunal. Na resposta ao juízo, a autoridade impetrada argüiu preliminarmente pendência de ação declaratória versando precisamente o mesmo objeto deste mandado de segurança e, decadência do direito. No mérito sustentou que por força da legislação municipal, está o impetrante obrigado ao recolhimento do ISS calculado à alíquota de 5% sobre R$ 909,77. Pugnou pela denegação da ordem.
Comentários de leitores
4 comentários
Zito (Consultor)
Se o serviço é público. Porque pagamos. Eles (tabeliães) não aceitam em não emitir a certidão de Nascimento do Nascido conforme a Carta Magna.
Raul Haidar (Advogado Autônomo)
As decisões mencionadas são ambas de primeira instância. Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao que consta,ainda nada decidiram sobre a questão. Todavia, a prevalecer tais decisões de primeiro grau, certamente o custo do tributo será repassado para os usuários daqueles serviços.
paulo (Advogado da União)
Se os Cartorios tem natureza privada, como que os tribunais determinam a aposentadoria compulsoria (tipica dos servidores publicos) para os seus titulares? Explica-se: Para nomear interinamente seus afilhados...Dois pesos e duas medidas.
Comentários encerrados em 29/01/2007.
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