Porto inseguro

Confirmada absolvição de vítimas acusadas de fraudar seguro

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19 de janeiro de 2007, 23h01

A justiça paulista confirmou a absolvição de três vítimas – Kleber Ribeiro Detílio, Narciso Detílio e Rodolpho Tavolari Sobrinho – acusadas de fraudar a empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Geral. A decisão, por votação unânime, foi da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Cabe recurso.

Os réus foram denunciados pelo crime de fraude. De acordo com a denúncia, Narciso teria ocultado uma Mercedes Benz, com o objetivo de receber indenização da seguradora. Kleber e Rodolpho teriam simulado o roubo para que Narciso pudesse receber o valor da apólice do seguro.

A turma julgadora entendeu que as provas demonstram que os réus não cometeram o crime de duplicata simulada, mas que foram vítimas de uma denunciação caluniosa, cujo objetivo era o não pagamento da indenização pela empresa Porto Seguro – Companhia de Seguros Gerais.

“As provas indicam que a empresa Porto Seguro – Companhia de Seguros Gerais, se utilizando de dados falsos, transformava as vítimas de roubos e furtos, em violadores do artigo 172, parágrafo 2º, inciso V, do Código Penal, para não pagar as indenizações, tanto é verdade, que Carlos Alberto Manfredini, pessoa que assinou o pedido de abertura de inquérito policial contra Narciso Detílio, Rodolpho Tavolari Sobrinho e Kleber Ribeiro Detílio, está sendo denunciado pela violação aos artigos 171, 288, 297, 298, 304 e 339 todos do Código Penal”, apontou o relator, desembargador Almeida Braga.

Em março de 2005, o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia contra nove pessoas acusadas de forjar fraude de segurados da Porto Seguro para que eles não recebessem indenização por furto ou roubo de veículos. Entre os acusados estavam dois diretores e um gerente da própria seguradora, três delegados, um escrivão da Polícia Civil, um advogado e três proprietários da empresa W.S.N., que prestava serviços para a seguradora.

Segundo a denúncia, 20 segurados da Porto Seguro foram prejudicados pelo esquema, que consistia em apresentar falsos documentos que indicavam a venda do veículo no Paraguai antes da comunicação da perda do automóvel à seguradora. Eles eram acusados, assim, de estelionato por “fraude para o pagamento de valor de seguro”. Os clientes eram ameaçados de serem indiciados por inquérito policial para responder à fraude caso não abrissem mão da indenização prevista no contrato.

O esquema

A acusação sustenta ainda que a seguradora forjava documentos segundo os quais os veículos tinham sido vendidos no exterior pelos proprietários antes das queixas de roubo na delegacia. Assim, as seguradoras não pagavam as indenizações e os clientes acabavam indevidamente acusados de tentar fraudar o seguro.

A documentação era preparada em cartórios do Paraguai e da Bolívia sem que houvesse a apresentação do carro ou do documento do proprietário, constatou investigação do Ministério Público. Policiais de fronteira, e também do 27º DP (Campo Belo), na zona sul, participavam do esquema.

Segundo a investigação realizada pelo Ministério Público, o esquema existiu de 1999 até 2004 e, nesse período, cerca de 600 inquéritos suspeitos foram instaurados contra os segurados no 27º DP. Eram sempre os mesmo policiais que participavam da ação e acusavam as vítimas de fraude.

Veja a decisão

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, nº 00830784.3/5-0000-000, da Comarca de São Paulo, em que é(são) APELANTE/APELADO(s) KLEBER RIBEIRO DETÍLIO, NARCISO DETÍLIO, RODOLPHO TAVOLARI SOBRINHO, sendo APELANTE(s) PORTO SEGURO-COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sendo APELADO/APELANTE(s) MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM, em 2ª Câmara do 1º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão “NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PORTO SEGURO — CAMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE NARCISO DETÍLIO, RODOLPHO TAVOLARI SOBRINHO E KLEBER RIBEIRO DETÍLIO PARA MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PARA INCISO I DO ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PORQUE FICOU PROVADO QUE ELES NÃO PRATICARAM O FATO PELO QUAL FORAM DENUNCIADOS. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADVOGADO DR. MAURÍCIO RHEIN FELIX E USOU DA PALAVRA O EXMO SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. AGENOR NAKAZONE, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a) ROBERTO MORTARI e teve a participação dos Desembargadores PIRES NETO, MARIANO SIQUEIRA.

São Paulo, 07 de agosto de 2006

Almeida Braga

Relator

Voto nº 14.693

Processo nº 830.784.3/5-00

Relator

Narciso Detílio foi denunciado por ter agido, no mês de fevereiro de 2001, em horário incerto, ocultando o veículo marca “Mercedes Benz”, placas DEH-9999, com o intuito de receber indenização ou valor de apólice de seguro. Consta da denúncia que Kleber Ribeiro Detílio e Rodolpho Tavolari Sobrinho simularam a ocorrência de roubo, para que Narciso pudesse receber o valor da apólice de seguro.

Encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais, prolatou-se sentença absolvendo os réus. O Ministério Público recorre e requer a condenação nos termos da denúncia. A empresa “Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais”, na qualidade de assistente de acusação, apela e requer a condenação dos réus. Os réus recorrem e requerem a modificação da fundamentação do decreto absolutório. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento de todos os recursos e juntou documentos. As partes se manifestaram a respeito das provas acrescidas.

É o relatório.

No dia 21 de fevereiro de 2001, Narciso compareceu ao 56º Distrito Policial e registrou queixa de roubo. Como se pode observar pelo conteúdo do boletim de ocorrência lavrado, contou que estava dirigindo seu veículo marca “Mercedes Benz”, placas DEH-9999, quando, em um semáforo, foi abordado por uma pessoa armada, a qual entrou no veículo e mandou que o movimentasse. Disse que, após uns instantes, foi obrigado a abandonar o veículo, o qual foi subtraído.

Narciso registrou queixa de roubo de seu veículo perante o 56° Distrito Policial. O veículo era objeto de seguro perante a empresa “Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais”. Requereu pagamento da apólice perante a seguradora.

A empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais requereu, perante o 27º Distrito Policial, a abertura de inquérito policial contra Narciso pela violação do artigo 172, § 2º, inciso V, do Código Penal.

Alegou que Narciso cometeu fraude para receber indenização pelo seguinte motivo: o veículo, objeto da subtração segundo informações obtidas junta à empresa “W. S. N. Comercial Informação do Mercado Automotivo”, deu entrada no território Paraguai horas antes do roubo mencionado por Narciso.

A denúncia da empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais” colocou Narciso como autor da fraude para recebimento de indenização, e também Kleber e Rodolpho co-autores. Todos foram denunciados.

A empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais”, para demonstrar a veracidade de sua denúncia, juntou um contrato de compra e venda firmado entre Nazário Celso Rios e Lucas Martinez Vera envolvendo o veículo marca “Mercedes Benz” que foi tido como roubado por Narciso. O contrato registra que a compra e venda ocorreu no dia 20 de fevereiro de 2001, ou seja, no mesmo dia do roubo, mas horas antes.

A prova fornecida pela empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais” se restringe a esse contrato. Os réus forneceram contra provas, demonstrando que o contrato não é idôneo.

Narciso e Rodolpho foram até o Paraguai e simularam compra e venda de um veículo entre eles. Confeccionaram documentos idênticos ao apresentado pela empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais”. O contrato de venda simulada e a respectiva tradução se encontraram juntadas às fls. 95/104. A defesa provou que o contrato pode ser feito sem a apresentação do veículo envolvido na transação.

A prova da defesa fortalece com o conteúdo do documento juntado às fls. 146, cuja tradução está juntada às fls. 149. Contém esse documento: “…Manifestamos que os veículos irregulares são comercializados dentro do país através de contrato privado que são feitos perante escrivão público para o reconhecimento de firma dos contratantes, tornando-se efetivo com a simples vontade dos outorgantes; esclarecendo que o escrivão público não julga em nenhum caso o conteúdo do contrato, sendo sua única função a de reconhecer as firmas das partes com seu respectivo documento de identidade pessoal que exibam…”.

O depoimento judicial de Enrique Anival Van Den Heuvel Villar confirma que é possível confeccionar um contrato de compra e venda no Paraguai, sem a apresentação do veículo objeto da transação.

Fortalecendo o fato que contratos podem ser feitos no Paraguai sem a apresentação do veículo, há nos autos os depoimentos prestados pelos testemunhas arroladas pela empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais”.

Roberto Carlos afirmou: “…O referido contrato só é elaborado mediante apresentação de documentação original do veículo”. Nancí disse: “pelo que sei, é necessária a apresentação da documentação original do veículo para a celebração do contrato, mas não sei se no Paraguai essa exigência é cumprida…”.

As testemunhas da empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais” se incumbiram de confirmar que a tese apresentada pela defesa era verdadeira, ou seja, confecção de contrato privado de compra e venda no Paraguai é feito sem a apresentação do veículo e de qualquer documento do veículo.

Os pedidos de indenização por roubo de veículo feito à empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais” se avolumaram nos últimos anos. Passou a usar uma única linha de defesa para não efetuar os pagamentos. A defesa era que os proprietários dos veículos os vendiam no Paraguai ou na Bolívia e, em seguida, alegavam que tinha sido vítima de roubo ou furto.

A linha de defesa apresentada pela empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais” chamou a atenção dos órgãos de investigações criminais. Ficou provado que a empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais”, através de algumas pessoas, inclusive de Carlos Alberto Manfredini, elaboravam contratos de compra e venda, os datando antes do roubo ou do furto, para demonstrar que os proprietários estavam violando o artigo 172, § 2º, inciso V, do Código Penal.

O resultado das investigações redundou no oferecimento de denúncia contra Carlos Alberto Manfredini e outros. Entre estes se encontra Nanci Concilio de Freitas, acusado de participar do esquema. A denúncia foi apresentada perante a 23ª Vara Criminal, e está tramitando em segredo de justiça.

A cópia da denúncia, pertinente a essa ação penal, está juntada nestes autos. Narciso Detílio consta do rol de vítimas, em razão da ação penal que se está examinando neste recurso de apelação.

As provas indicam que a empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais”, se utilizando de dados falsos, transformava as vítimas de roubos ou furtos, em violadores do artigo 172, § 2º, inciso V, do Código Penal, para não pagar as indenizações, tanto é verdade, que Carlos Alberto Manfredini, pessoa que assinou o pedido de abertura de inquérito policial contra Narciso Detílio, Rodolpho Tavolari Sobrinho e Kleber Ribeiro Detílio, está sendo denunciado pela violação dos artigos 171, 288, 297, 298, 304 e 339 todos do Código Penal; e, Nanci Concilio de Freitas, testemunha da empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais”, também está sendo denunciada pelos mesmos delitos.

As provas demonstram que os réus, destes autos, não cometeram o crime pelo qual foram denunciados, e que eles foram vítimas de uma denunciação caluniosa, cujo objetivo era o não pagamento da indenização pela empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais”.

Nega-se, por esses motivos, provimento aos recursos do Ministério Público e da empresa “Porto Seguro — Companhia de Seguros Gerais”; e, dá-se provimento aos recursos de Narciso Detílio, Rodolpho Tavolari Sobrinho e Kleber Ribeiro Detílio para modificar a fundação da absolvição para inciso I do artigo 386 do Código de Processo Penal porque ficou provado que eles não praticaram o fato pelo qual foram denunciados.

São Paulo, 07 de agosto de 2006.

Almeida Braga

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