Modus operandi

Acusado de assaltar motoristas de caminhão vai continuar preso

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19 de janeiro de 2007, 23h01

Um homem acusado pelos crimes de roubo qualificado e formação de quadrilha, vai continuar preso. Ele é acusado de assaltar motoristas de caminhão. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o seu pedido de Habeas Corpus.

Ele foi preso em flagrante em novembro de 2005. O pedido de liberdade provisória foi indeferido em primeira instância, pelo Tribunal de Justiça do Paraná e Superior Tribunal de Justiça. Ao justificar o pedido, a defesa sustentava que outro Habeas Corpus já foi deferido e concedeu o alvará de soltura a pessoas envolvidas nos mesmos fatos. Alegava ainda que “os pressupostos que autorizam a realização da prisão em flagrante são diferentes daqueles que permitem a manutenção desta prisão”.

Para a defesa, a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que o denunciado "é réu primário, de bons antecedentes, não existindo violência que justifique a sua prisão com fundamento na manutenção da ordem pública ou que seja perigoso”.

Salientaram que manter seu cliente preso sem sentença criminal condenatória transitada em julgado [que não cabe mais recurso], “é manter um inocente cumprindo pena de prisão sobre um crime que ainda não foi condenado”.

Para decidir, a ministra Ellen Gracie citou decisão do STJ: “a decretação da prisão preventiva demonstra que a liberdade do paciente acarreta risco eminente de lesão à ordem pública”.

Em seu voto, o ministro-relator do STJ afirmou que a prática do crime teve como objetivo assaltar motoristas de caminhões que transportavam cargas valiosas, mantendo-os em cativeiro até que a carga ou o caminhão estivesse em local seguro. Para ele, o modo como o delito era cometido “é circunstância a revelar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente”.

A ministra Ellen Gracie disse que a circunstância de o réu ser primário e de bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão. Por essas razões, ela indeferiu a liminar requerida pela defesa do denunciado.

HC 90.138

*Texto alterado às 16h51 do dia 6 de setembro de 2016 para supressão de nomes.

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