Argumento superado

STJ nega liberdade provisória a Fernandinho Beira-Mar

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19 de janeiro de 2007, 9h33

Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, teve seu pedido de liberdade provisória negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste processo, ele é acusado de dois homicídios duplamente qualificados. Fernandinho Beira-Mar já cumpre pena por tráfico de drogas e formação de quadrilha.

A defesa alegou excesso de prazo na conclusão do processo. Beira-Mar foi denunciado com base em interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente. Nessas ligações, Beira-Mar aparecia como mandante, mesmo estando preso na penitenciária de Bangu I, no Rio de Janeiro.

O crime, ocorrido em julho de 2002, resultou na morte de Antônio Alexandre Vieira Nunes e Ednei Thomaz Santos. A terceira vítima, Adaílton Cardoso de Lima, sofreu ferimentos graves e só sobreviveu por ter recebido socorro médico em tempo hábil. Os três eram moradores da favela Beira-Mar, no município de Duque de Caxias, e viraram alvo do traficante devido ao envolvimento deles no assassinato de um de seus comparsas, conhecido como “Boné”, de acordo com os autos.

Segundo a defesa, os mais de quatro anos em que Beira-Mar está em prisão cautelar pelo caso afrontam os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Para a defesa, o réu teria direito “à celeridade dos atos processuais”, o que não está acontecendo nos procedimentos do Ministério Público.

O Habeas Corpus também pediu a nulidade das provas obtidas por meio das escutas telefônicas. Segundo o advogado, a prova utilizada para acusar Beira-Mar é emprestada de outro processo.

O pedido já tinha sido negado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No Superior Tribunal de Justiça, o ministro Barros Monteiro Filho, presidente do STJ, afirmou que “a leitura dos autos demonstra que o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao órgão colegiado”.

O ministro considerou que o argumento de excesso de prazo ficou superado “em face da decisão de pronúncia, de acordo com a Súmula 21 desta Corte”. O texto prevê que, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

HC 73.591

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