Condenação subsidiária

Br Telecom e prestadora de serviços são condenadas por acidente

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19 de janeiro de 2007, 11h29

A Brasil Telecom foi condenada a pagar indenização aos herdeiros de um trabalhador gaúcho morto depois de sofrer uma queda de quatro metros de altura, enquanto instalava linhas telefônicas. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi confirmada pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, do Tribunal Superior do Trabalho.

Na ação, a Retebrás Redes e Telecomunicações, empresa que presta serviços a Brasil Telecom, também foi condenada. O vínculo de emprego entre o trabalhador e sua empregadora durou em pouco mais de um mês, entre a admissão e a morte do auxiliar, Marcelo dos Santos, de acordo com os autos.

A questão foi encaminhada à 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a Retebrás e, subsidiariamente, a Brasil Telecom ao pagamento do saldo de salários, horas extras, anotação da carteira de trabalho, 13º salário e férias proporcionais, multa do artigo 477 da CLT, além do adicional de periculosidade de 30%.

As duas empresas recorreram da decisão no TRT gaúcho. Elas alegaram inexistência da relação de emprego mas obtiveram apenas a exclusão da multa do artigo 477, o que motivou o questionamento da condenação no Tribunal Superior do Trabalho. O herdeiro de Marcelo dos Santos recorreu ao TST para pedir o restabelecimento da multa.

A configuração ou não do vínculo de emprego não foi examinada detidamente diante da vedação imposta pela Súmula 126 que impede a reapreciação dos fatos e provas do processo pelo TST. Também foi afastada a alegação da Brasil Telecom de que o contrato mantido com a Retebrás era de empreitada. Nessa situação, lei e jurisprudência excluem a possibilidade de responsabilidade subsidiária.

“O Tribunal Regional consignou de forma expressa que a hipótese dos autos era a de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços Brasil Telecom, e não de empreitada como afirmado no recurso”, considerou o relator Renato Paiva.

A 2ª Turma do TST também decidiu pela manutenção do pagamento das horas extras porque, apesar da prestação dos serviços de forma externa, a decisão de segunda instância demonstrou o controle diário da empresa sobre as tarefas. O pagamento do adicional por periculosidade foi mantido pelo TST.

“Independentemente da atividade ou ramo empresarial, é devido o adicional por periculosidade quando as funções exercidas pelo trabalhador se enquadram àquelas atividades relacionadas no quadro de atividades (área de risco) da regra específica ao assunto (Decreto 93.142 de 1986)”, explicou Renato Paiva.

O voto do relator também levou ao restabelecimento da multa do artigo 477 sob o entendimento de que o empregador, ao não admitir a relação de emprego e esperar pela decisão judicial, correu o risco de arcar com a penalidade prevista na CLT para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias.

RR 89880/2003-900-04-00.8

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