O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liberdade do auxiliar técnico Mauro César Fabrin, acusado por interceptação ilegal de linhas telefônicas e formação de quadrilha. O técnico teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz da Vara Criminal de Campo Largo, no Paraná, porque passou o acesso a dados cadastrais de assinantes do serviço de telefonia fixa para uma suposta quadrilha.
A defesa sustentou que o acusado “é uma pessoa simples e trabalhadora, nunca foi presa, nunca foi processada e que passou informações cadastrais de usuários de linhas telefônicas para um colega da mesma empresa, porque era seu trabalho”.
Ressaltou, também, que “se haviam indícios que levaram à decretação da prisão preventiva, há mais indícios que levam à presunção da inocência”. Sustentou, que mesmo se condenado, o acusado não cumpriria pena em regime fechado.
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, não acolheu o argumento. Afirmou que, neste caso, incide a Súmula 691/STF. “Caberá ao órgão colegiado, competente para o julgamento do mérito do presente habeas corpus, decidir sobre o afastamento ou não do entendimento sumulado”, concluiu.
HC 90.405
Comentários de leitores
1 comentário
LUSTOSA (Funcionário público)
É incrível como o nosso Judiciário sabe interpretar as leis de forma conveniente. Ao "pé de chinelo" - não estou discutindo o mérito - os rigores da lei, aos "grandões", a conveniência da interpretação. HC é coisa pra quem pode.
Comentários encerrados em 27/01/2007.
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