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Trecho da via Dutra no RJ fica isento de pedágio

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17 de janeiro de 2007, 23h01

Os carros com placa do município de Resende, no Rio de Janeiro, não precisam pagar pedágio no trecho Resende-Engenheiro Passos da via Dutra. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou recurso apresentado pela Novadutra, a concessionária da rodovia, contra sentença que concedeu a isenção de pagamento.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Federação das Associações de Moradores e Amigos de Resende e a Associação de Moradores e Amigos de Engenheiros Passos. O benefício entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2007.

No recurso ao STJ, a Novadutra pede a suspensão dos efeitos da sentença até que o recurso de apelação já interposto contra a sentença seja julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Barros Monteiro salientou que é inadmissível a Medida Cautelar apresentada pela concessionária ao STJ. Isso porque, como o apelo feito ao tribunal fluminense ainda não passou pelo juízo de admissibilidade, o STJ não tem como apreciar o pedido, conforme entendimento já firmado nas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.

Diante da impossibilidade de proceder à sua análise, o ministro negou seguimento ao pedido da concessionária.

Leia a decisão:

Superior Tribunal de Justiça

MEDIDA CAUTELAR Nº 12.397 – RJ (2007/0006277-7)

REQUERENTE: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A

NOVADUTRA

ADVOGADO: MARCELLO ALFREDO BERNARDES E OUTROS

REQUERIDO: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E AMIGOS DE RESENDE FAMAR

REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE ENGENHEIRO PASSOS

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de medida cautelar ajuizada pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A Novadutra, “com o objetivo de restabelecer o efeito suspensivo atribuído a uma sentença que julgou procedente uma ação civil pública, ao menos até que o recurso de apelação interposto contra essa mesma sentença seja julgado pelo Tribunal competente” (fl. 4), “uma vez que até a presente data o recurso especial e, em conseqüência, os pleitos liminares de processamento imediato e de efeito suspensivo ainda não foram apreciados pelo Tribunal de origem” (fl. 4).

2. É inadmissível a presente medida cautelar. Com efeito, não havendo nos autos notícia de que o apelo extremo tenha passado pelo juízo prévio de admissibilidade, falece a esta Corte competência para apreciar esta medida cautelar, conforme entendimento cristalizado com a edição das Súmulas 634 e 635 do eg. Supremo Tribunal Federal, verbis:

634 – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.”

635 – “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. ”

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90, c.c. o art. 34, XVIII, do RISTJ.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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