Vagas à espera

Supremo mantém suspensão de concurso para MP paulista

Autor

17 de janeiro de 2007, 23h01

Está mantida a suspensão do concurso para cargos no Ministério Público de São Paulo. A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão do Conselho Nacional do Ministério Público para suspender liminarmente o curso.

Para o CNMP, a direção do MP paulista estaria descumprindo as normas previstas nos artigos 143 e 144 da Lei Complementar Estadual 734/93. Esses artigos determinam a prévia definição de edital para a inscrição dos candidatos. De acordo com o CNMP, o Conselho Superior do MP de São Paulo não indicou “quais vagas seriam providas por remoção e quais por promoção, não indicou quais daquelas e destas seriam preenchidas com candidatos selecionados pelo critério da antiguidade e quais pelo do merecimento”.

No Supremo, o MP paulista alegou que “a Constituição Federal apenas exige, para a possibilidade de promoção na carreira, a alternância dos critérios da antiguidade e do merecimento, não tendo, em nenhum momento, imposto a necessidade do revezamento entre as forma de provimento de vagas por promoção ou por remoção”. O MP argumentou que prestigiou a objetividade do certame ao definir a escolha do inscrito mais antigo na carreira, quando ocorrer empate, o mesmo ocorrendo em relação aos candidatos à remoção e à promoção da mesma vaga em disputa por antiguidade ou por merecimento.

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, estranhou “o acolhimento, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, de arrazoados desprovidos da identificação de seus autores, não sendo admissível que um órgão de envergadura constitucional, exatamente investido na tarefa de fiscalizar e de repreender a má conduta administrativa dos Ministérios Públicos, tenha a sua atuação impulsionada por denúncias cujo anonimato alega-se justificado pelo temor de eventuais represálias por parte da direção dessas mesmas instituições”. De acordo com a ministra, a relevância desse tema certamente fará com que o STF brevemente o aprecie.

A ministra entendeu não ser possível a concessão da liminar por ausência de plausibilidade jurídica, pois o MP-SP não conseguiu demonstrar que o certame por ele promovido estava de acordo com os artigos 143 e 144, da LCE 734/93. Nesse certame, foi definido que, “de um total de 17 promotorias vagas, oito delas seriam ocupadas por antiguidade e nove pelo critério de merecimento, sem contudo, apontar quais daquelas oito primeiras e quais destas nove últimas deveriam ser objeto de preenchimento por promoção e por remoção.

“O deferimento da liminar requerida permitiria o exaurimento de todas as fases do concurso em andamento, inclusive com a mudança definitiva dos membros do Parquet [Ministério Público] para as cidades em que se encontram promotorias para as quais deverão ser removidos ou promovidos”, circunstância que impossibilitaria a apreciação da questão pelo CNMP.

AC 1.530

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!