Tira e põe

Procuradores da Fazenda recebem verbas suprimidas

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17 de janeiro de 2007, 23h01

Está mantido o direito dos procuradores da Fazenda Nacional de receber verbas que foram suprimidas pelo recálculo promovido pela Medida Provisória 43/02. A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de Suspensão de Segurança feito pela União. No pedido, a União tentava barrar a execução da sentença do juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo.

De acordo com a União, a MP 43/02 alterou a estrutura de vencimentos da carreira de procurador da Fazenda Nacional, para equipará-la às carreiras de outros advogados públicos, passando a sua remuneração a ser composta pelo vencimento básico e pelo pro labore (até 30%). Isto não teria causado redução na remuneração, mas sim aumento. “A interpretação pretendida pelos impetrantes resume-se em aproveitar a legislação anterior, derrogada (alterada em parte), e parte da legislação atual.”

A União alega a ocorrência de grave lesão à ordem pública porque, de acordo com ela, a decisão impugnada obriga a administração pública a pagar a remuneração dos impetrantes em valores excessivos, sem qualquer substrato legal. Além disso, aponta a existência de grave lesão à economia pública, pela flagrante majoração da remuneração dos impetrantes sem expedição de precatório; a possibilidade de ocorrência do “efeito multiplicador”, pelo fato de existirem 1,2 mil cargos de procurador da Fazenda Nacional; e a existência de perigo de irreversibilidade do prejuízo ao erário, porque não houve a prévia prestação de caução ou qualquer outra garantia.

Os argumentos não foram acolhidos pela ministra Ellen Gracie. Ela não considerou que há lesão à ordem e à economia públicas. “O objeto da sentença impugnada consiste na manutenção do pagamento de parcelas suprimidas da remuneração dos impetrantes pela incidência de regra legal, o que esta corte recentemente entendeu não configurar afronta à autoridade do julgamento proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade 4-MC/DF, por se pretender, na verdade, impedir a redução de verbas salariais.”

A ministra ressaltou que os fundamentos trazidos pela União dizem respeito ao mérito da ação, e que não cabe em pedido de Suspensão de Segurança “análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem”.

SS 3.028

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