Sucessão de direito

Em caso de morte, família recebe indenização por danos morais

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18 de janeiro de 2007, 12h33

Em caso de morte do autor da ação, indenização por danos morais pode ser paga à família. Essa é a decisão da 3ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no processo que envolveu a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e o falecido José Antunes, na Comarca de Criciúma.

Os desembargadores condenaram a empresa a indenizar a viúva e a filha de José Antunes. Isso porque ele adquiriu doença pulmonar por conta da atividade de extração de carvão mineral que desenvolvia na CSN. As herdeiras devem receber R$ 17,5 mil mais pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo.

José Antunes trabalhou na empresa de 1969 até 1981. Ele se aposentou por invalidez depois de desenvolver doença pulmonar por inalação de poeira.

A defesa argumentou que o fato de José Antunes ter contraído a doença indica que a empresa não procedeu à devida prevenção e deve ser responsabilizada pelas lesões sofridas pelo obreiro. Ainda segundo a defesa, apesar de o fato ter acontecido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não se excluiu o pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator, desembargador Fernando Carioni, “se o falecido, autor original da ação, tiver direito de receber a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da pneumoconiose, este valor integrará o seu patrimônio, porquanto, transmissível aos seus sucessores em caso de morte”.

Ele ressaltou que a competência para julgamento cabe ao Tribunal Estadual e não à Justiça Especializada, pelo fato da sentença ter sido prolatada antes da modificação de competência sobre este assunto. Diante de tais considerações, a 3ª Câmara confirmou a sentença da Comarca de Criciúma.

AC 2005.031599-9

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