Depósito recursal

Para Aasp, proposta sobre depósito recursal é inconstitucional

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18 de janeiro de 2007, 12h26

O Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) encaminhou documento ao Congresso Nacional em que entende ser inconstitucional o objetivo do projeto de lei que estende a obrigatoriedade de depósito recursal a todos os tipos de recurso nos processos trabalhistas e eleva o limite dos valores do depósito recursal. Pela proposta, o limite para Recurso Ordinário passa a ser 60 salários mínimos. Para Recurso de Revista, o limite passaria para cem salários mínimos.

O Projeto de Lei 4.734/2004, de autoria do ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, propõe alteração do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a Aasp, é exagerado o limite do valor dos depósitos recursais, que correspondem a R$ 21 mil para Recurso Ordinário e R$ 35 mil para Recurso de Revista. Segundo a entidade, tais valores impedem, de forma indireta, o princípio do duplo grau de jurisdição, “atingindo duramente as pequenas e médias empresas, empregadores domésticos e demais empregadores naturais”.

No documento, a Aasp ressalta que as empresas de grande porte não terão dificuldades em fazer os depósitos. No entanto, acredita, esse fato viola o princípio da isonomia, em detrimento das pequenas e médias empresas, além de empregadores naturais.

Por fim, a associação considera a medida inconstitucional, por violação aos princípios da isonomia, do contraditório, da ampla defesa e por usar o salário mínimo como indexador.

Ao justificar a proposta, o ministro Márcio Thomaz Bastos argumenta que os baixos valores exigidos “incentiva a recorribilidade e, ao mesmo tempo, deixa de constituir uma antecipação eficaz da execução do julgado”. Para ele, a aprovação do projeto vai contribuir para dar celeridade aos ritos do processo trabalhista.

Leia o texto do projeto de lei:

PROJETO DE LEI 4.734/2004

Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga o seu art. 899.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 899-A. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Havendo condenação, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância, que não excederá os limites de sessenta salários mínimos, para o recurso ordinário, e de cem salários mínimos para o recurso de revista e recursos posteriores.

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito, sempre a cargo do empregador, corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela vara ou juízo de direito ou pelo Tribunal Regional, respeitados os limites de que trata o § 1º.

§ 3º Os depósitos de que tratam os §§ 1o e 2o far-se-ão na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, aplicando-se-lhes os preceitos dessa Lei.

§ 4º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, a empresa procederá à respectiva abertura.

§ 5º Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato do valor devido, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

Brasília, 10 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga o seu art. 899”.

2. O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de acrescentar o art. 899-A à CLT, para estender o depósito recursal a todos os recursos trabalhistas e aperfeiçoar o procedimento de execução provisória, adequando-o às regras do Código de Processo Civil e conferindo, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional do trabalho.

3. Neste sentido, a proposta estende a obrigatoriedade de depósito recursal para todos os tipos de recurso, independentemente do valor da condenação e eleva o limite dos valores do depósito recursal para sessenta salários mínimos, no caso de recurso ordinário, e para cem salários mínimos, no caso de recurso de revista e recursos posteriores.

4. Como se sabe, os depósitos recursais, isto é, aqueles exigidos como condição para a interposição do recurso têm valores muito baixos, o que incentiva a recorribilidade e, ao mesmo tempo, deixa de constituir uma antecipação eficaz da execução do julgado.

5. Com vistas a facilitar a aplicação da Lei optou-se por revogar expressamente o art. 899 e seus parágrafos, consolidando-se a matéria no artigo ora criado e respeitando-se, assim, os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação de normas.

6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

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