Abordagem educada

Sócia que não passou no exame médico não pode usar piscina

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17 de janeiro de 2007, 12h27

Não cabe indenização para sócia de clube que é convidada a se retirar da piscina por não ter sido aprovada no exame médico. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram o pedido de reparação por danos morais de uma associada, que foi obrigada a se retirar da piscina do clube por ter uma doença de pele. Cabe recurso.

A associada recorreu ao TJ gaúcho contra a decisão da primeira instância. Alegou que, apesar de ser sócia regular do clube, foi submetida a vexame social e constrangimento diante de várias pessoas ao ser retirada da área da piscina.

Já o clube, para se livrar da indenização, argumentou que a associada foi convidada a se retirar porque não passou no exame médico por ter uma doença de pele.

O desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, entendeu que o clube não agiu de forma ilícita ao exigir da sócia a prévia aprovação de exame médico para que usasse a piscina. O dano moral também não foi comprovado já que, segundo testemunha, o funcionário agiu de forma educada e coerente com as condições do local, sem causar constrangimento ou chamar atenção dos demais banhistas.

Leia a decisão

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETIRADA DE ASSOCIADO DA PISCINA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO.

O ato de entidade associativa de lazer ao solicitar que o sócio se retire da piscina, sem alarde ou meio que possa causar constrangimento ou vexame, não tem força de gerar direito à indenização por dano moral. Conduta do parque de lazer de acordo com às normas de comportamento dos freqüentadores da entidade associativa. Ônus da prova do qual não se desincumbiu a apelante. Dever de indenizar inocorrente pela ausência de ato ilícito.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70015541824

COMARCA DE ALVORADA

APELANTE: ERONI MACHADO DA SILVEIRA DA SILVA

APELADO: ITAPEMA PARK

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI (PRESIDENTE E REVISORA) E DES. ODONE SANGUINÉ.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2006.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,

Relator.

RELATÓRIO

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR)

Eroni Machado da Silveira da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra Itapema Park. Em resumo, aduz em suas razões recursais que a decisão singular não apreciou acertadamente as provas produzidas nos autos, pretendendo a reforma do decisum sob o fundamento de que ao ser retirada das dependências da piscina foi submetida a vexame social perante os demais freqüentadores do clube. Alega que a decisão monocrática lançou-se baseada em impressão pessoal do julgador, de tal sorte que deve ser reformada à luz do ocorrido nos autos e a legislação pertinente.

A ré-apelada contra-arrazoou o recurso afirmando que a sentença exarada nos autos apreçou adequadamente as circunstâncias dos autos, propugnando pela manutenção do decisum recorrido.

É o relatório.

VOTOS

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR)

Eminentes Colegas!

Cuida-se de apreciar recurso de apelação interposto por Eroni Machado da Silveira da Silva contra sentença do juízo cível da Comarca de Alvorada/RS que, nos autos da ação de indenização promovida contra Itapema Park S.A., julgou improcedente o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais.

O recurso apresentado é próprio, sua apresentação veio em tempo hábil e desacompanhado de preparo pelo deferimento da assistência gratuita. Portanto, referentemente aos pressupostos de admissibilidade nenhum reparo há a considerar.

No que tange ao mérito, adianto que a sentença de primeiro grau andou bem, tendo apreciado as circunstâncias dos autos e a prova colacionada, não merecendo reparos.

Com efeito, o pedido da autora-apelante vem fundamentado em alegada situação de vexame e constrangimento que ficou submetida ao ser retirada das dependências da área da piscina por funcionário da sociedade recorrida. Afirma que é sócia regular do clube demandado, tendo se submetido à realização de exame médico para uso da área de piscina e que, na ocasião, foi abruptamente retirada do interior da piscina por preposto do clube requerido diante de várias pessoas que estavam no local.

Entrementes, a prova dos autos coligida não confirma a versão da apelante.

A esse respeito, o conjunto das normas e procedimentos do clube demandado (fls. 38/44) é expresso quanto à necessidade dos associados em estar em dia com os seus deveres sociais e exames médicos atualizados para utilização do complexo aquático, piscinas e toboágua, conforme previsto na cláusula 19, de tal sorte que, sobre este ponto, não logrou a autora-recorrente em demonstrar que estava autorizada previamente por exame médico a utilizar a piscina em face da sua condição de portadora de psoríase. O próprio documento carreado pela apelante à fl. 12, datado de 29.01.2005, denota que parte do valor pago a título de exame médico foi devolvido, especificamente com ressalva ao nome da apelante, o que conduz a forte convicção de que não foi considerada apta na realização da avaliação médica.

Além disso, o documento de fl. 11 trazido pela apelante no sentido de demonstrar que a psoríase não oferece risco de contágio é posterior à época dos acontecimentos afirmados que, consoante afirmado pelo juiz sentenciante em relação à divergência da data apontada, não tem o condão de afastar a análise do pedido formulado, e não traz relevo às circunstâncias dos autos uma vez que impossível imputar ao clube demandado a ciência sobre o diagnóstico da recorrente na oportunidade do acontecimento dos fatos afirmados na inicial.

Portanto, o que se depreende é que a apelante não tinha autorização médica para adentrar a piscina do clube, tendo procedido contrariamente às disposições e regras de uso do parque de lazer.

Sobre a sua retirada abrupta e vexatória da piscina na presença de outras pessoas, sob a qual fundamenta a ilicitude da conduta do clube recorrido e merecedor de reparação extrapatrimonial, de igual sorte não encontra ressonância na prova dos autos as alegações da autora.

Neste ponto, a prova testemunhal em nenhum momento referiu a ação desrespeitosa ou violenta por parte dos funcionários do parque recorrido. Avisado da situação irregular da apelante em estar dentro da piscina por reclamação de outros associados, um funcionário do parque aquático dirigiu-se até a borda da piscina e sinalizou a atenção da apelante solicitando-lhe, discretamente e agachado, que o acompanhasse até o consultório médico. Essa a situação desenrolada na ocasião.

Ao contrário do afirmado pela recorrente de que o decisum lastreou-se unicamente em impressões pessoais do julgador de primeiro grau, o que se verifica é que a decisão apelada decidiu com apreço e dentro dos limites dos fatos e as provas apresentadas. Aliás, é justamente sobre estas últimas que os fundamentos da sentença mostram-se coerentes e em consonância à legislação específica, sobremaneira pela precariedade da prova testemunhal produzida que, em sua maioria, padeceu de relativa convicção pela condição das testemunhas: uma delas preteritamente desacertada pessoalmente com o clube recorrido (fl. 62), outra porque empregado do apelado (fl. 63) e outra em razão de que sequer presenciou o fato (fl. 64).

Desse modo, sem desconsiderar as declarações das testemunhas antes referidas, remanesce o depoimento de Márcia Regina da Silva (fl. 61) que, ao longo de seu depoimento não descreveu a situação vexatória que afirma ter sofrido a recorrente. Ao revés, extrai-se de suas afirmações que o funcionário do clube de lazer dirigiu-se à recorrente chamando-a e conversando em tom de voz normal e lhe pedindo se retirasse. Disse que não houve alteração em relação aos demais banhistas e que o funcionário não gritou com a associada.

Disso, então, compreende-se que inexiste a possibilidade de responsabilização da requerida em decorrência de ato ilícito, porque tal não restou demonstrado na hipótese dos autos.

Com efeito, a regra constante do digesto processual civil é que ao autor incumbe o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, CPC), trazendo maior relevância a regra do encargo probatório especialmente em casos análogos à situação dos autos pela precariedade das provas. E, nesse aspecto, cumpria à recorrente o ônus da prova do qual não se desincumbiu. E, assim não o fazendo, reflexamente traz a si posição desvantajosa para lograr êxito na causa.

De qualquer sorte, a conduta do recorrido em solicitar a retirada da piscina sem qualquer ato de constrangimento, alarmante a terceiros ou vexatório não tem o condão, na hipótese dos autos, de gerar direito à indenização perseguida.

O ato foi desenvolvido de forma educada e coerente às condições do local, especialmente no interesse da própria apelante e de terceiros (associados), e, até aquele momento, em conformidade ao estatuto social que exigia a realização de exame médico válido para acesso à piscina, condição a qual a apelante não mantinha na oportunidade, conforme ao início afirmado, de tal modo que insubsistentes as razões indicadas pela autora a autorizar a indenização extrapatrimonial postulada.

Ausente o ato ilícito pela ação do apelado, inviável a imposição do dever de indenizar.

À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto por Eroni Machado Silveira da Silva.

É o voto.

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI (PRESIDENTE E REVISORA) – De acordo.

DES. ODONE SANGUINÉ – De acordo.

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI – Presidente – Apelação Cível nº 70015541824, Comarca de Alvorada: “À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO.”

Julgador(a) de 1º Grau: JULIANO DA COSTA STUMPF

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