Poder de representar

Indústrias vão à Justiça para pedir que Fiesp cumpra acordo

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16 de janeiro de 2007, 23h01

O Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi) entrou com ação contra a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp). O sindicato alega descumprimento do acordo que reconheceu a sua legitimidade para fazer negociações e convenções coletivas como representante de empresas de até 50 empregados. Segundo a ação, o acordo foi homologado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça paulista.

Na ação, distribuída à 13ª Vara Cível de São Paulo, o sindicato requer que o juiz determine que a Fiesp cumpra o acordo, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. De acordo com os advogados do sindicato, se não houver determinação imediata para que a Fiesp respeite o acordo judicial, as micro-indústrias paulistas continuarão sendo vítimas de atos que inviabilizam o desempenho das suas atividades sindicais.

“São atos devastadores cometidos pela Fiesp, que criam um cenário hostil contra a atuação do Simpi, além de atentatórios a uma decisão judicial e à coisa julgada”, alega a defesa nos autos.

O Simpi foi criado em 1989. Representa cerca de 200 mil empresas em São Paulo e já pertenceu aos quadros da Fiesp. Os seus representantes informam que a filiação foi suspensa no final de 2005, quando obteve o seu registro sindical deferido pelo Ministério Público do Trabalho.

De acordo com o sindicato, o termo celebrado com a Fiesp fez com que os demais sindicatos filiados à federação fizessem acordos para reconhecer o Simpi como legítimo representante das indústrias com até 50 empregados. Além disso, fez com que desistissem de litígios contra o sindicato.

A defesa do sindicato, na petição, diz que a Fiesp tem “se esmerado em boicotar o Simpi, alardeando tratar-se de sindicato ilegítimo e sem representatividade, o que leva os sindicatos patronais e de trabalhadores a evitar as negociações com o autor da ação”.

Por isso, os advogados sustentam que a entidade tem amargado prejuízos a sua atuação e imagem. E pedem que a Justiça reconheça a legitimidade do Simpi como representante da micro e pequena indústria e a validade das negociações e convenções coletivas feitas pelo sindicato.

Leia a ação

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da apital do Estado de São Paulo – Foro Central

Autos nº 2363/89

SIMPI – SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus advogados (docs. 01 a 06), referindo-se ao processo de declaração, cominação e condenação, seguindo o rito ordinário que move em face de FIESP – FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem a Vossa Excelência, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, requerer seja determinado à Ré que cumpra as obrigações de fazer e de não fazer previstas na transação de fls. 484/500, judicialmente homologada (fls. 505/507) e transitada em julgado (fl. 509), por ela inadimplidas. O presente pleito é amparado nos motivos a seguir expostos:

I. CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO

1.1. As partes compuseram-se por meio da transação carreada aos presentes autos em 04.04.94 (fls. 484/500 e doc. 07), a qual foi homologada pelo v. acórdão de fl. 505 (doc. 08), proferido pela C. 12ª Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.

O trânsito em julgado do referido acórdão foi certificado em 08.06.94 (doc. 09), o que lhe conferiu a qualidade de título judicial definitivo.

Desse modo, nos termos do artigo 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil, a referida transação extrajudicial ascendeu à qualidade de título executivo judicial, por amoldar-se ao atual conceito de sentença, previsto no artigo 162, §1º, do Código de Processo Civil.

1.3. Em conformidade com o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A do referido estatuto legal, exceto no caso das obrigações por quantia certa, que deverá ser executada segundo os termos dos artigos 632 e seguintes do mesmo Código.

1.4. A transação celebrada pelas partes e homologada judicialmente prevê obrigações de fazer e de não fazer às signatárias, devendo o seu cumprimento, portanto, seguir o procedimento previsto no artigo 461 do Código de Processo Civil, perante o presente D. Juízo, nos termos do artigo 475-P, inciso II, do mesmo Código.

1.5. Tratando-se de mero cumprimento de sentença (artigos 475-I, caput, 475-N, inciso III, e 461 do CPC), não havendo falar-se em instauração de nova lide, nem de novo processo, igualmente não há falar-se em citação da Ré.

1.6. Como será a seguir demonstrado, a Ré tem deliberadamente descumprido as obrigações de fazer e de não fazer e praticado atos que vão de encontro aos termos do título judicial acima mencionado. Por esse motivo, o Autor ora pleiteia a Vossa Excelência que determine à Ré o imediato cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas no título judicial e por ela conscientemente inadimplidas.


II. MÉRITO

2.1. Conforme ressaltado acima, as partes compuseram-se nestes autos por meio de transação (doc. 07), que foi homologada judicialmente (doc. 08) e que transitou em julgado (doc. 09), tornando-se título judicial definitivo.

2.2. O título judicial, cujo cumprimento o Autor ora requer, foi celebrado sobre a seguinte base objetiva: “o mútuo interesse das partes de conjugarem legítima forma de coexistência e unificação da classe industrial” . E nele, em suma, convencionou-se o seguinte:

(a) o conceito de microindústria e pequena indústria do tipo artesanal: aquelas que possuírem até 50 (cinqüenta) empregados (item 2);

(b) o Autor tem legitimidade para representar todas as micro e pequenas indústrias do tipo artesanal (conceituadas no item 2 do título), salvo se expressamente optarem pela representação exclusiva por outro sindicato específico, notificando o SIMPI desse fato. É permitida a filiação ao Autor e outro sindicato concomitantemente, caso assim queira a empresa (item 3);

(c) os sindicatos filiados ou que venham a se filiar à Ré podem tratar diretamente com o Autor, sem a intervenção da Ré, acerca (I) da melhor forma das empresas exercerem a opção de representação sindical (SIMPI ou sindicato da atividade produtiva correspondente ou SIMPI e sindicatos da atividade produtiva correspondente) e (II) da forma de pagamento das contribuições sindicais e, se for o caso, sua repartição entre o SIMPI e o sindicato da atividade produtiva correspondente (item 4);

(d) por representar todas as micro e pequenas indústrias do tipo artesanal, o Autor sempre participará, isoladamente ou em conjunto com outros sindicatos patronais, das negociações coletivas suscitadas pelas entidades sindicais de trabalhadores (item 5); e

(e) a ré obrigou-se a “envidar esforços junto às demais entidades sindicais patronais, inclusive as autoras nos processos que correm pelas MM. 22ª e 29ª Varas Cíveis da Capital, para que firmem, igualmente, seus próprios acordos, inclusive caso a caso, a fim de que possam apresentar a respectiva desistência dos citados processos, por meio de composição a ser devidamente homologada pelo Juízo competente, sendo o proposto aceito pelo presidente do SIMPI”.

2.3. Resta bastante claro, portanto, que o referido título judicial expressa, explícita e definitivamente, reconhece a legitimidade e o alcance da representatividade do Autor como entidade sindical patronal de indústrias com até 50 empregados, elimina as divergências então existentes entre as partes, bem como aquelas havidas entre o Autor e outros sindicatos patronais, pondo termo às resistências à atuação sindical do Autor e, inclusive, obriga e compromete a Ré a envidar esforços perante às demais entidades sindicais, tanto as patronais quanto as de empregados, a procurarem o Autor sempre que for necessário.

2.4. A transação celebrada pelas partes fez com que os demais sindicatos patronais que mantinham litígios com o Autor com ele realizassem acordos, nas esferas judicial e extrajudicial, e desistissem dos litígios até então existentes contra ele, reconhecendo a legitimidade do autor como representante de indústrias com até 50 (cinqüenta) empregados (docs. 10 a 54).

Além disso, o Autor foi filiado à Ré (doc. 55) e, finalmente, o registro sindical foi deferido pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (doc. 56).

2.5. Ocorre que a Ré, subitamente, não só deixou de praticar os atos a que está obrigada por força de sentença, como passou a atuar contra o Autor, em clara ofensa ao título judicial, cujo conteúdo foi elaborado de livre e espontânea vontade por ela própria. Com isso, a Ré tem sistematicamente descumprido as obrigações de fazer e de não fazer previstas no título judicial, ferindo, inadvertidamente, a coisa julgada e pacta sunt servanda.

(A) Cumprimento de obrigações de fazer

2.6. Além restar evidenciada no título judicial a legitimidade do Autor como representante das micro e pequenas indústrias do tipo artesanal (aquelas que possuem até 50 (cinqüenta) empregados), o item 5 da referida avença obriga a Ré e os sindicatos patronais a ela filiados a convocar o Autor para, isoladamente ou em conjunto, participar das negociações e dos dissídios coletivos que envolvam a mencionada categoria.

Esperava-se que o título judicial teria harmonizado o relacionamento do Autor com a Ré e com os sindicatos a ela filiados. A Ré até mesmo admitiu a filiação do Autor no seu quadro de associados de livre e espontânea vontade (doc. 55).

2.7. Contudo, o que se observa na prática é o comportamento diametralmente oposto da Ré com relação ao Autor e em contrariedade a tudo o que prevê o título judicial em referência. A Ré tem se esmerado em boicotar o Autor, alardeando tratar-se de sindicato ilegítimo e sem representatividade, o que leva os sindicatos patronais e de trabalhadores a evitar as negociações com o Autor.


2.8. Em decorrência desse ilegal e injustificável procedimento da Ré, o Autor jamais foi convocado, notificado ou avisado, por ela ou pelos sindicatos a ela filiados, a comparecer às negociações ou dissídios coletivos.

2.9. Diversas negociações e convenções coletivas entre sindicatos patronais filiados à Ré, inclusive com a participação dela própria, e sindicatos de trabalhadores, envolvendo interesses de micro e pequenas indústrias do tipo artesanal, foram realizadas à sem sequer a ciência do Autor.

Para ilustrar essa situação, o Autor carreia aos autos cópias de apenas alguns quadros sinóticos de convenções coletivas realizadas sem a sua convocação e participação dele . Tais quadros encontram-se no website da Ré (www.fiesp.com.br) (docs. 57 a 61).

Segundo a Ré, 21 (vinte e uma) convenções coletivas de trabalho foram assinadas no ano de 2006, sendo certo que o Autor não foi convocado a participar de nenhuma das respectivas reuniões (doc. 62).

Ora, se nos itens 1 a 3 do título judicial a Ré reconheceu que o Autor é o sindicato responsável pela representação das micro e pequenas indústrias do tipo artesanal – categoria conceituada no item 2 -, concordou com o recebimento proporcional pelo Autor das contribuições sindicais pagas aos sindicatos patronais (item 4), convencionou que o Autor deve participar das negociações e dos dissídios coletivos que envolvam interesses da categoria por ele representadas (item 5), comprometeu-se a envidar esforços junto aos demais sindicatos patronais para que reconheçam a legitimidade representativa do Autor (item 7), deveria agir no sentido de realizar tais fatos, para propiciar “legítima forma de coexistência” e a “unificação da classe industrial”, consoante consta preliminarmente no título judicial , e não omitir-se como vem fazendo.

2.10. Recentemente, conforme noticiado na edição de Dez/2006 – Jan/2007 da Revista da Indústria, a Ré realizou um evento denominado “I Congresso da Micro e Pequena Indústria”. No referido congresso, a Ré orientou os micro e pequenos industriais “…sobre os serviços de órgãos como Cetesb, Sesi, Senai, Ciesp, IPT, Anpei, Fienp, Fapesp, Instituto Mauá de Tecnologia, Faculdades Rio Branco e Empresas Juniores da Fundação Getúlio Vargas” (doc. 63). Novamente, nenhuma menção foi feita ao Autor, legítimo representante das micro e pequenas indústrias do tipo artesanal, Sequer houve sua convocação para participar do evento.

Na mesma matéria acima mencionada , consta que o DEMPI (Departamento de Micro e Pequenas Indústrias da Ré), “realizou a Semana Regional com apresentação do Seminário de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Indústrias em Presidente Prudente, Campinas, Ribeirão Preto e Bauru” (doc. 63). Como bem se nota, o Autor foi mais uma vez alijado do evento.

2.11. Ao esquivar-se de convocar o Autor para os eventos que envolvam os interesses de micro e pequenas indústrias do tipo artesanal -compreendidas como aquelas que tenham até 50 (cinqüenta) empregados -, a Ré descumpre frontalmente obrigação de fazer prevista no título judicial aqui comentado.

2.12. Assim, restando claro que a Ré não tem cumprido espontaneamente o título judicial em testilha, requer o Autor a Vossa Excelência que determine a urgente expedição de mandado para que a Ré que cumpra imediatamente as seguintes obrigações nele constantes:

(a) reconhecer publicamente, por todos os meios de comunicação ordinariamente por ela utilizados (publicações em jornais e revistas de grande circulação, em jornais e revistas especializados – inclusive a Revista da Indústria, por ela editada -, comunicados e circulares impressos e eletrônicos, divulgação em seu website, inserções em rádio e televisão e demais meios de comunicação existentes), a legitimidade do Autor como representante das micro e pequenas indústrias do tipo artesanal, entendidas como tal aquelas que tenham até 50 (cinqüenta) empregados, nos termos do item 2 do título judicial;

(b) reconhecer publicamente, por todos os meios de comunicação habitualmente por ela utilizados (publicações em jornais e revistas de grande circulação, em jornais e revistas especializados – inclusive a Revista da Indústria, por ela editada -, comunicados e circulares impressos e eletrônicos, divulgação em seu website, inserções em rádio e televisão e demais meios de comunicação existentes), a validade das negociações e das convenções coletivas realizadas pelo Autor como legítimo representante das micro e pequenas indústrias do tipo artesanal, entendidas como tal aquelas que tenham até 50 (cinqüenta) empregados, nos termos do item 2 do título judicial;

(c) convocar publicamente o Autor, por todos os meios de comunicação ordinariamnte por ela utilizados (publicações em jornais e revistas de grande circulação, em jornais e revistas especializados – inclusive a Revista da Indústria, por ela editada -, comunicados e circulares impressos e eletrônicos, divulgação em seu website, inserções em rádio e televisão e demais meios de comunicação existentes), a participar de todas as negociações, convenções e dissídios coletivos que envolvam micro e pequenas indústrias do tipo artesanal, entendidas como tal aquelas que tenham até 50 (cinqüenta) empregados, nos termos do item 2 do título judicial;


(d) envidar efetivos esforços junto aos seus filiados, incentivando-os a suscitar a presença do Autor para participar de negociações, convenções e dissídios coletivos que envolvam micro e pequenas indústrias do tipo artesanal, entendidas como tal aquelas que tenham até 50 (cinqüenta) empregados, nos termos do item 2 do título judicial;

(e) convocar o Autor, por todos os meios de comunicação habitualmente por ela utilizados (publicações em jornais e revistas de grande circulação, em jornais e revistas especializados – inclusive a Revista da Indústria, por ela editada -, comunicados e circulares impressos e eletrônicos, divulgação em seu website, inserções em rádio e televisão e demais meios de comunicação existentes), a participar dos eventos por ela realizados, tais como congressos, seminários, palestras e cursos, que tratem de micro e pequenas indústrias do tipo artesanal, entendidas como tal aquelas que tenham até 50 (cinqüenta) empregados, nos termos do item 2 do título judicial; e

(f) envidar esforços para que os sindicatos patronais e de trabalhadores realizem negociações, convenções e dissídios coletivos com o Autor, sempre que houver interesses de micro e pequenas indústrias do tipo artesanal, entendidas como tal aquelas que tenham até 50 (cinqüenta) empregados, nos termos do item 2 do título judicial

2.13 Para que seja efetivamente cumprida a tutela específica ora pleiteada, requer o Autor a Vossa Excelência, como fundamento no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, que estipule, desde já, a imposição de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada ato por dia de descumprimento das obrigações de fazer pela Ré.

(B) Cumprimento de obrigações de não fazer

2.14. Não bastasse omitir-se deliberadamente, mesmo estando judicialmente obrigada a fazer, dando azo ao cumprimento forçado pelo Poder Judiciário, a Ré tem propositalmente praticado atos dos quais deveria se abster, por contrariarem frontalmente o mesmo título judicial.

2.15. Apesar de ter admitido que o Autor sempre deve participar das negociações e dos dissídios coletivos que envolvam micro e pequenas indústrias do tipo artesanal (item 3) e que tais indústrias são aquelas que têm até 50 (cinqüenta) empregados (item 2), a Ré vem contestando a validade das negociações coletivas realizadas pelo Autor, opondo-se à sua legitimidade representativa.

A Ré tem tecido manifestações públicas contra à legitimidade representativa do Autor, tingindo-as com tons ameaçadores e fomentando a insegurança dos sindicatos com relação ao Autor (doc. 64).

Claro exemplo disso foi o comunicado eletrônico enviado pelo então, e atual, Diretor do Departamento Sindical (DESIN) da Ré, Sr. Roberto Della Manna, em um momento de enorme irresponsabilidade, destinado aos “sindicatos dos trabalhadores ligados a todos os setores industriais” orientando-os a não negociar com o Autor, sob pena de nulidade e sua responsabilização (doc. 65).

O poder político e a influência da Ré no meio sindical são públicos e notórios. Portanto, é igualmente fácil concluir que comunicados dessa sorte, contendo informações falsamente alarmistas, causam insegurança e receio no ambiente sindicalista, prejudicando direta e seriamente o Autor.

Apesar de a Ré tentar tachar as convenções coletivas realizadas pelo Autor de nulas, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou a sua validade e eficácia (doc. 66). E não poderia ser de outra forma, uma vez que a legitimidade representativa do Autor é reconhecida pela própria Ré no título judicial cujo cumprimento é ora requerido.

2.16. É inadmissível que a Ré transacione com o Autor, revista o acordo de autoridade judicial e simplesmente aja em violenta oposição aos seus termos. Com tal comportamento, a Ré age com extrema má-fé, prejudica o Autor, faz pouco da autoridade do Poder Judiciário e ignora os institutos da coisa julgada e do pacta sunt servanda.

2.17. Mas não é só: em escandaloso descumprimento aos termos do título judicial, a Ré tem intervindo espontaneamente, por si e como representante de sindicatos a ela filiados, como opoente, em todos os dissídios coletivos que envolvem o Autor como representante de micro e pequenas indústrias do tipo artesanal, alegando sem nenhuma razão a ilegitimidade do Autor para representar tal categoria. Esse pérfido comportamento da Ré já se repetiu em diversos processos (docs. 67 a 76).

E pior, as alegações da Ré nas referidas oposições são exatamente as mesmas já apresentadas nos presentes autos, antes da homologação da transação: o Autor teria legitimidade para representar apenas as micro e pequenas indústrias que tenham como modo de produção o tipo artesanal, não importando a quantidade de empregados. Com isso, a Ré ignora completamente o conceito fixado no item 2 do título judicial, com o qual concordou expressamente e submeteu à homologação judicial e à coisa julgada.


Após ter transigido com o Autor, submetido a transação à homologação do Poder Judiciário e deixado a sentença transitar em julgado há mais de uma década, a Ré, munida de toda arrogância e temeridade, entende que pode ignorar o título judicial e as obrigações que nele constam e agir como bem entender, mesmo que isso signifique ferir a coisa julgada e configure desobediência a uma ordem judicial.

2.18. Obviamente, esse comportamento obsessivo e nocivo da Ré faz parte do boicote ilegal e censurável por ela organizado contra o Autor. O resultado desses violentos descumprimento às obrigações de fazer e de não fazer previstos no título judicial é um só: instaurar no ambiente sindical uma aura de insegurança e receio em relação à legitimidade do Autor.

Após tantas investidas judiciais e extrajudiciais da Ré em face do Autor, nenhum sindicato convoca o Autor para negociações e dissídios coletivos, sob a permanente possibilidade de tais atos serem nulos em razão da fictícia ilegitimidade representativa do Autor.

2.19. Outro fato que denota o descumprimento do título judicial pela Ré, bem como o seu boicote, foi a suspensão do Autor dos quadros associativos da Fiesp, em 13.02.06 (doc. 77), amparada em alegações extremamente frágeis e arbitrárias.

Muito embora o Autor tenha pedido a reconsideração dessa decisão (doc. 78), o Conselho de Representantes da Ré a manteve, em 10.04.06 (doc. 79). Atualmente, a arbitrária suspensão do Autor é objeto de uma Ação de Anulação por ele movida em 11.05.06 em face da Ré, cujos autos tramitam perante a 87ª Vara do Trabalho, sob o nº 03726.2006.087.02000 (doc. 80). O processo ainda aguarda prolatação de sentença.

Muito embora a suspensão do Autor como filiado da Ré tenha ocorrido de forma ilegal, tal fato não impede a sua atuação como entidade sindical representante das indústrias que têm até 50 (cinqüenta) empregados. Entretanto, a repercussão política do ato no ambiente sindical é enorme, e abala ainda mais a imagem e a seriedade do Autor.

2.20. Por serem absolutamente avessas aos termos pactuados no título judicial transitado homologado e em julgado, as atitudes anti-sindicais da Ré contra pó Autor devem cessar imediatamente.

2.21. Com base nas obrigações constantes no título judicial, pugna o Autor a Vossa Excelência que determine a urgente expedição de mandado determinando à Ré que se abstenha (obrigação de não fazer) imediatamente do seguinte:

(a) apresentar, em processos em que o Autor seja parte ou participe de qualquer outra forma, novas oposições ou manifestações com o objetivo de contestar a validade da sua constituição e/ou a sua legitimidade como representante das micro e pequenas indústrias do tipo artesanal, entendidas como tal aquelas que tenham até 50 (cinqüenta) empregados, nos termos do item 2 do título judicial;

(a.1) como conseqüência lógica do pleito acima formulado, deve a Ré ser obrigada a desistir imediatamente das oposições e demais manifestações contrárias à validade da sua constituição do Autor e/ou à sua legitimidade como representante das micro e pequenas indústrias do tipo artesanal, por representarem inadimplemento de obrigação de não fazer contida no título judicial;

(b) contestar e não comunicar a quaisquer entidades sindicais, patronais e de trabalhadores, filiados ou não à Fiesp, ou a quem quer que seja, por nenhum meio de comunicação (impresso, eletrônico, telefônico, radiofônico, televisivo e outros) invalidade da constituição do Autor ou sua ilegitimidade como representante das micro e pequenas indústrias de tipo artesanal, entendidas como tal aquelas que tenham até 50 (cinqüenta) empregados, nos termos do item 2 do título judicial; e

(c) não realizar negociações, convenções e dissídios coletivos de que tiver conhecimento e que envolvam micro e pequenas indústrias do tipo artesanal, – entendidas como tal aquelas que tenham até 50 (cinqüenta) empregados, nos termos do item 2 do título judicial -, mesmo que deles não participe, sem antes convocar o Autor para deles participar.

Para que seja efetivamente cumprida a tutela específica ora requerida, requer o Autor a Vossa Excelência, como base no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, que estipule, desde já, a imposição de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por ato por dia de descumprimento das obrigações de fazer pela Ré.

III. A URGÊNCIA NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CUMPRIMENTO DAS TUTELAS ESPECÍFICAS

3.1. A expedição do mandado judicial com a determinação do cumprimento imediato das obrigações de fazer e não fazer em face da Ré se faze absolutamente urgente, pois, enquanto não houver a determinação judicial nesse sentido a Ré continuará descumprindo o título judicial por meio de atos e omissões devastadores contra o Autor, inviabilizando ilegalmente o desempenho das suas atividades sindicais e criando um cenário hostil para a sua atuação, bem como por se tratar de atos atentatórios a uma decisão judicial e à coisa julgada que a recobre.

Nesses termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 12 de janeiro de 2007

Alexandre de Alencar Barroso

OAB/SP nº 100.508

Fernando Ferraz Monte Bocchio

OAB/SP nº 182.786

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