Servidor acusado de peculato não deve ser reintegrado ao cargo
17 de janeiro de 2007, 10h59
Antônio da Silva Campos Júnior, ex-agente de administração da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), não deve ser reintegrado ao cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido liminar em Mandado de Segurança ajuizado por Campos Júnior sob a alegação de “ofensa ao seu direito líquido e certo de estar reintegrado ao serviço público federal”.
Servidor público federal da Coordenação Regional da Funasa, em Mato Grosso, Campos Júnior respondeu a dois processos administrativos disciplinares por suspeita de crimes de peculato e corrupção passiva, previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal. Os processos foram concluídos e julgados com pareceres pela sua demissão.
Com base em decisão do STJ, um dos processos administrativos foi invalidado, proporcionando a reintegração do servidor à Funasa. Entretanto, segundo a defesa de Campos Júnior, por meio de um despacho da Fundação, foi considerada indevida a reintegração. Motivo: há outro processo administrativo disciplinar que originou portaria que lhe aplicou a pena de demissão.
Com isso, o coordenador de Legislação de Pessoal sugeriu a sua exclusão da folha de pagamento e posterior levantamento do valor recebido indevidamente para ressarcir o erário. Esta foi a violação que Campos Júnior sustenta ter ofendido o seu direito líquido e certo de estar reintegrado ao serviço público.
Segundo o ministro Barros Monteiro, verifica-se a existência de uma portaria oriunda do ministro da Saúde aplicando a penalidade de demissão sem ter sido esta questionada em juízo. Por isso, o ministro negou a liminar e solicitou informações ao ministro da Saúde. Posteriormente, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para a elaboração de parecer.
Leia a decisão:
Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.522 – DF (2006/0284247-8)
IMPETRANTE : ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS JÚNIOR
ADVOGADO : JOSÉ PETAN TOLEDO PIZZA E OUTROS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar em que o ora Impetrante aponta como autoridade coatora o Ministro de Estado da Saúde.
O autor do presente mandamus sofreu dois processos administrativos disciplinares, tendo como resultado, em ambos, a pena de demissão. Com base em decisão judicial desta Corte, da relatoria do Ministro Paulo Medina, o Processo Administrativo nº 25100.000.195/2001-80 foi invalidado, proporcionando a reintegração do servidor nos quadros de pessoal da Fundação Nacional de Saúde do Estado de Mato Grosso.
Ocorre que, através do Despacho nº 173/2006,da Funasa- Ministério da Saúde, constatou-se a indevida reintegração do ora Impetrante, por estar pleno de validade o outro processo administrativo disciplinar (Processo Administrativo nº 25.100.000.696/1999-90), que originou a Portaria nº 332, de 16 de março de 2001, aplicando-se a demissão. Com isso, o Coordenador de Legislação de Pessoal sugere a exclusão do autor da inicial da folha de pagamento e posterior levantamento do valor percebido indevidamente, para fins de ressarcimento ao erário. Esta é a violação que sustenta o Impetrante, em ofensa ao seu direito líquido e certo de estar reintegrado ao serviço público federal.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchido o requisito essencial do fumus boni iuris. Do exame dos autos, verifica-se a existência, de fato, de uma Portaria oriunda do Ministro da Saúde, aplicando a penalidade de demissão, sem ter sido esta questionada em juízo.
Do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2007.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!